160/1977, de 12.01.1978
Número do Parecer
160/1977, de 12.01.1978
Data do Parecer
12-01-1978
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
SOLOS
ADMINISTRAÇÃO
ALIENAÇÃO DE SOLOS
PATRIMONIO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL
AUTARQUIA LOCAL
ADMINISTRAÇÃO
ALIENAÇÃO DE SOLOS
PATRIMONIO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL
AUTARQUIA LOCAL
Conclusões
1 - O artigo 5, n 1, da Lei dos Solos so fixa o regime de alienação dos terrenos ja pertencentes ou adquiridos pela Administração na sua vigencia quando, uns e outros, se destinarem aos fins prescritos no artigo 2 do mesmo diploma ou para operações de renovação urbana;
2 - Como disposição especial face ao artigo 5, n 1, da Lei dos Solos, o artigo 51, n 20, do Codigo Administrativo não foi por aquele revogado;
3 - Este preceito do Codigo Administrativo foi expressamente revogado pelo artigo 115 da Lei 79/77, de 25 de Outubro;
4 - Hoje em dia, dado o disposto no artigo 48, n 1, alinea l), da Lei 79/77, a camara municipal pode ceder livremente, por alienação ou troca, terrenos para alinhamento, ainda quando tais bens houverem sido adquiridos para qualquer das finalidades pressupostas no artigo 5, n 1, da Lei dos Solos;
5 - Este preceito legal não obsta a alienação em propriedade plena de terrenos carecidos de utilidade economica relevante, em razão da sua localização, dimensão ou outra circunstancia que lhes minimize o valor, quando se destinem a regularizar ou a completar lotes de construção;
6 - As conclusões anteriores não são prejudicadas pelo disposto no artigo 31 da Lei dos Solos.
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2 - Como disposição especial face ao artigo 5, n 1, da Lei dos Solos, o artigo 51, n 20, do Codigo Administrativo não foi por aquele revogado;
3 - Este preceito do Codigo Administrativo foi expressamente revogado pelo artigo 115 da Lei 79/77, de 25 de Outubro;
4 - Hoje em dia, dado o disposto no artigo 48, n 1, alinea l), da Lei 79/77, a camara municipal pode ceder livremente, por alienação ou troca, terrenos para alinhamento, ainda quando tais bens houverem sido adquiridos para qualquer das finalidades pressupostas no artigo 5, n 1, da Lei dos Solos;
5 - Este preceito legal não obsta a alienação em propriedade plena de terrenos carecidos de utilidade economica relevante, em razão da sua localização, dimensão ou outra circunstancia que lhes minimize o valor, quando se destinem a regularizar ou a completar lotes de construção;
6 - As conclusões anteriores não são prejudicadas pelo disposto no artigo 31 da Lei dos Solos.
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Legislação
CADM40 ART51 N20.
LAL77 ART48 N1 ART62.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART5 N1 ART31.
LAL77 ART48 N1 ART62.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART5 N1 ART31.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.