156/1977, de 17.11.1977

Número do Parecer
156/1977, de 17.11.1977
Data do Parecer
17-11-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Chefe do Estado-Maior da Armada # CEMA
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
QUADRO PERMANENTE
MILITAR NA RESERVA
OFICIAL NA RESERVA
OFICIAL DA ARMADA
DESERÇÃO
Conclusões
1 - O oficial da Armada na situação de reserva com direito a pensão e oficial dos Quadros Permanentes da Armada - Estatuto do Oficial da Armada, artigo 1;
2 - O Oficial da Armada na situação referida na conclusão anterior que se constituisse na situação de deserção, nos termos da segunda parte do paragrafo unico do artigo 173 do Codigo de Justiça Militar aprovado pelo Decreto n 11292 de 26 de Novembro de 1925, incorria em responsabilidade criminal por crime de deserção, sofrendo necessariamente, se fosse julgado e condenado pelo orgão jurisdicionalmente competente, a pena acessoria de demissão, mantendo o seu posto ate a execução desta pena;
3 - A luz do Codigo de Justiça Militar de 1925, o oficial dos Quadros Permanentes ao constituir-se na situação de desertor, sendo-lhe subsequentemente, aplicada a pena disciplinar de demissão, transitava para os Quadros de Complemento (ou Reserva Naval), de acordo com o paragrafo unico do citado artigo 173;
4 - Se, porventura, o oficial se encontrava na situação de reserva e não ha efectividade de serviço, merce do artigo 165 do mesmo diploma incorria igualmente em responsabilidade criminal por crime de deserção, com as consequencias ja apontadas na conclusão segunda;
5 - Em qualquer das hipoteses contempladas nas conclusões anteriores, ate ao momento de execução da pena de demissão mantinha-se a qualidade de oficial;
6 - No caso vertente, o 1 tenente da Administração Naval (...) que, a data da sua morte, se encontrava na situação de Reserva A, com direito a pensão, não chegou a ser colocado administrativamente na situação de desertor nem perdeu a sua qualidade de oficial da Armada.
Legislação
CJM25 ART163 ART165 ART167 ART173 PARUNICO.
DL 46960 DE 1966/04/14 ART1.
EOA66 ART1.
Referências Complementares
DIR MIL * JUST MIL.
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