149/1977, de 31.08.1977

Número do Parecer
149/1977, de 31.08.1977
Data do Parecer
31-08-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
QUADRO GERAL DE ADIDOS
ADIDOS
PODER DISCIPLINAR
DESTACAMENTO
COMPETENCIA DISCIPLINAR
Conclusões
1 - Os funcionarios do Quadro Geral de Adidos, criado pelo Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, na situação de destacados, nos termos dos artigos 32 e 34 do mesmo diploma, estão sujeitos a todos os deveres do funcionalismo publico, nomeadamente ao dever disciplinar;
2 - Pelas faltas cometidas no exercicio das tarefas que lhes forem cometidas nos serviços ou organismos utilizadores, os adidos referidos na conclusão anterior respondem disciplinarmente perante as entidades que naqueles detiverem o poder disciplinar, nos termos gerais estabelecidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, aprovado pelo Decreto-Lei n 32659, de 9/12/1943;
3 - O despacho de Sua Excelencia o Secretario de Estado da Administração Publica, de 1/3/1977, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 14 do mesmo mes, segundo o qual, em materia disciplinar, a tramitação das fases do processo e da competencia do serviço utilizador mas a aplicação das penas dos ns 3 e seguintes do artigo 11 daquele Estatuto pertence aquele membro do Governo, não pode valer como interpretação autentica do Decreto-Lei n 294/76, no que tange ao poder disciplinar sobre os funcionarios do Quadro Geral de Adidos na situação de destacamento;
4 - O despacho em referencia so vincula os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Administração Publica.
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Legislação
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART32 ART34.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.
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