144/1977, de 21.07.1977
Número do Parecer
144/1977, de 21.07.1977
Data do Parecer
21-07-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
CODIGO PENAL
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA
INDEMNIZAÇÃO
PENA CURTA DE PRISÃO
VITIMA
LESADO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA
INDEMNIZAÇÃO
PENA CURTA DE PRISÃO
VITIMA
LESADO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Conclusões
1 - O "projecto de proposta de lei de revisão da parte geral do Codigo Penal" ajusta-se, na generalidade, as normas e principios constitucionais sobre aplicação da lei criminal e sobre a natureza e limite das penas e medidas de segurança;
2 - Continua a afigurar-se de duvidosa constitucionalidade a substituição da pena de multa por prestação de trabalho quando ao crime corresponder unicamente pena daquela natureza;
3 - Mantem-se a opinião de que parece envolver tratamento discriminatorio o cumprimento da pena de prisão que fora substituida por multa, quando esta não for paga nem remida por trabalho por falta de recursos ou de capacidade para trabalhar do condenado e este não tenha podido beneficiar da suspensão da pena substituida;
4 - Nesta medida, parece que deveria prever-se, tambem para este caso regime identico ao previsto no n 4 do artigo 48, para o caso da condenação em alternativa: isenção de pena quando o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não e imputavel;
5 - Sublinha-se a contradição entre o principio da substituição das curtas penas de prisão, acolhido no artigo 44 e a consagração de diversos dispositivos (artigos 47 e 48) que, na pratica, podem conduzir ao incremento daquelas penas.
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2 - Continua a afigurar-se de duvidosa constitucionalidade a substituição da pena de multa por prestação de trabalho quando ao crime corresponder unicamente pena daquela natureza;
3 - Mantem-se a opinião de que parece envolver tratamento discriminatorio o cumprimento da pena de prisão que fora substituida por multa, quando esta não for paga nem remida por trabalho por falta de recursos ou de capacidade para trabalhar do condenado e este não tenha podido beneficiar da suspensão da pena substituida;
4 - Nesta medida, parece que deveria prever-se, tambem para este caso regime identico ao previsto no n 4 do artigo 48, para o caso da condenação em alternativa: isenção de pena quando o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não e imputavel;
5 - Sublinha-se a contradição entre o principio da substituição das curtas penas de prisão, acolhido no artigo 44 e a consagração de diversos dispositivos (artigos 47 e 48) que, na pratica, podem conduzir ao incremento daquelas penas.
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Legislação
PJL CODIGO PENAL.
Referências Complementares
DIR CRIM.