138/1977, de 31.08.1977

Número do Parecer
138/1977, de 31.08.1977
Data do Parecer
31-08-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
CONSELHO DA EUROPA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CARTA SOCIAL EUROPEIA
Conclusões
1 - A Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de Outubro de 1961 não contem disposições contrarias a ordem juridica portuguesa, salvo no que respeita ao direito a acções colectivas a empreender pelas entidades patronais em caso de conflito de interesses e na parte em que o exercicio desse direito possa identificar-se com o "lock-out", proibido pela Constituição da Republica;
2 - Portugal pode vincular-se as disposições da Carta, ainda que em alguns aspectos a vinculação exija reajustamentos na legislação ordinaria interna no sentido de a aproximar dos regimes definidos nessas disposições;
3 - A materia respeitante a protecção e ao tratamento não discriminatorio de trabalhadores migrantes e suas familias, constante da Carta, e susceptivel de ocasionar encargos para Portugal, que, todavia, se afiguram amplamente compensados atraves da reciprocidade de vantagens de que podem beneficiar os cidadãos portugueses que residem ou venham a emigrar para os restantes paises signatarios da Carta;
4 - Releva de criterios de politica legislativa, sobre que este Conselho Consultivo não pode pronunciar-se, a eventual decisão relativa a escolha das disposições da Carta a efectuar nos termos do artigo 20 da mesma Carta.
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Legislação
CONST76 ART51 ART53 ART54 ART52 ART70 ART64 ART63.
L 45/77 DE 1977/07/07 ART5.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR CONST * DIR FUND.*****
CONV SOBRE LIBERDADE SINDICAL E PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL OIT*****
CARTA SOCIAL EUROPEIA CE TURIM 1961/10/18
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