110/1977, de 23.06.1977
Número do Parecer
110/1977, de 23.06.1977
Data do Parecer
23-06-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
MARGINALIDADE CRIMINOSA
FISCALIZAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
RUFIANARIA
PROXENETISMO
FISCALIZAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO
PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
RUFIANARIA
PROXENETISMO
Conclusões
1 - Não e realista pensar que pode extinguir-se a marginalidade criminosa por vias de natureza exclusivamente juridica;
2 - O combate a essa marginalidade deve começar por um rigoroso controlo e fiscalização nos locais de reunião dos a sociais;
3 - Tais locais devem ser demarcados atraves de medidas administrativas que diminuam a possibilidade de eles se estenderem a pontos diversificados, com o consequente prejuizo da eficiencia da fiscalização;
4 - Esta fiscalização deve ser desburocratizada, e feita com o apelo a agentes não identificaveis, seleccionados com rigor, de modo a alcançar-se uma fiscalização qualificada;
5 - Os elementos sobre as actividades dos marginais devem ser reunidos num serviço central com registo de drogas, armas, hospedagens e tudo o que a experiencia mostre que interessa ao controlo da actividade dos marginais;
6 - A esse serviço, actuando em intima colaboração com os magistrados do Ministerio Publico junto dos Tribunais, cumpriria - não exclusivamente - elaborar as propostas fundamentadas para instauração dos processos de segurança e realização de certas diligencias, como o encerramento de casas de jogo ou onde se exerça a prostituição ou se consumam drogas, em grupo ou em publico;
7 - E pensavel elevar a punição dos rufiões e dos proxenetas para o escalão inferior da prisão maior, possibilitando, assim, a prisão preventiva fora do flagrante delito que a Constituição da Republica Portuguesa so permite quando ao crime corresponda pena maior.
2 - O combate a essa marginalidade deve começar por um rigoroso controlo e fiscalização nos locais de reunião dos a sociais;
3 - Tais locais devem ser demarcados atraves de medidas administrativas que diminuam a possibilidade de eles se estenderem a pontos diversificados, com o consequente prejuizo da eficiencia da fiscalização;
4 - Esta fiscalização deve ser desburocratizada, e feita com o apelo a agentes não identificaveis, seleccionados com rigor, de modo a alcançar-se uma fiscalização qualificada;
5 - Os elementos sobre as actividades dos marginais devem ser reunidos num serviço central com registo de drogas, armas, hospedagens e tudo o que a experiencia mostre que interessa ao controlo da actividade dos marginais;
6 - A esse serviço, actuando em intima colaboração com os magistrados do Ministerio Publico junto dos Tribunais, cumpriria - não exclusivamente - elaborar as propostas fundamentadas para instauração dos processos de segurança e realização de certas diligencias, como o encerramento de casas de jogo ou onde se exerça a prostituição ou se consumam drogas, em grupo ou em publico;
7 - E pensavel elevar a punição dos rufiões e dos proxenetas para o escalão inferior da prisão maior, possibilitando, assim, a prisão preventiva fora do flagrante delito que a Constituição da Republica Portuguesa so permite quando ao crime corresponda pena maior.
Legislação
DL 44579 DE 1962/09/19 ART1 ART3.
CP886 ART70 ART71 ART121.
CONST76 ART27.
D 20431 DE 1931/10/24 ART21 ART25.
CP886 ART70 ART71 ART121.
CONST76 ART27.
D 20431 DE 1931/10/24 ART21 ART25.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CRIM / DIR ADM.