71/1977, de 19.05.1977

Número do Parecer
71/1977, de 19.05.1977
Data do Parecer
19-05-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
ADMINISTRADOR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
BANCO DA AGRICULTURA
NACIONALIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
BANCO
Conclusões
1 - Os administradores do Banco da Agricultura em exercicio a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, tem direito a receber, mensalmente, uma pensão de aposentação, se tiverem o minimo de tempo de serviço bancario previsto nos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos daquele Banco em razão de a sua situação ser equiparada por anologia a daqueles administradores do mesmo Banco que, em virtude do preceituado naquele paragrafo 3, desde que contassem certo tempo de serviço, passavam a perceber uma pensão de aposentação quando, independentemente da sua vontade, não eram reconduzidas nas suas funções;
2 - Igual direito a uma pensão de aposentação tem os administradores a data da entrada em vigor daquele Decreto que nacionalizou a banca, que haviam sido designados como tais, nos termos da alinea b), do paragrafo 3 do artigo 18 dos referidos estatutos, e cujos mandatos não foram ratificados por não se ter realizado a assembleia geral convocada para esse efeito, desde que beneficiem do tempo de serviço minino requerido pelos Estatutos para essa contagem;
3 - Os administradores designados nos termos da citada alinea b) são administradores de pleno direito;
4 - Seria anulavel, por violador do disposto no paragrafo 5 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco da Agricultura e um seu administrador designado para o efeito ao abrigo da aline b), do paragrafo 3, do artigo 18 dos Estatutos desse banco, contrato esse depois reproduzido em acta do Conselho de Administração, de 22-7-1974, e que, para todos os efeitos contratuais, mandava contar como de exercicio de funções no Banco da Agricultura a actividade exercida por esse administrador, durante sete anos, em actividade estranha a função bancaria;
5 - Não tendo sido suspensa a deliberação resultante daquele contrato, por não se haver recorrido ao processo cautelar previsto nos artigos 396 e 397 do Codigo de Processo Civil e não tendo sido instaurada a acção de que aquele processo podia ter sido preliminar ou incidente, a anulabilidade referida na conclusão anterior deve considerar-se sanada por ja haver decorrido mais de um ano sobre a data em que podia ter sido invocada;
6 - O administrador a que se referem as conclusões 4 e 5 tem direito tambem a pensão de aposentação nos termos dos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura por ter servido como administrador daquele Banco durante 5 meses, por ter mais 4 anos e 4 meses de funções nos quadros do pessoal do mesmo Banco e em virtude da clausula bancaria que se referiu.
Legislação
DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ART6 N1.
CCIV66 ART152.
CCOM88 ART116 ART294 ART295.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR BANC.
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