71/1977, de 19.05.1977
Número do Parecer
71/1977, de 19.05.1977
Data do Parecer
19-05-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
FERREIRA VIDIGAL
Descritores
ADMINISTRADOR
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
BANCO DA AGRICULTURA
NACIONALIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
BANCO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
BANCO DA AGRICULTURA
NACIONALIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ANULABILIDADE
BANCO
Conclusões
1 - Os administradores do Banco da Agricultura em exercicio a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, tem direito a receber, mensalmente, uma pensão de aposentação, se tiverem o minimo de tempo de serviço bancario previsto nos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos daquele Banco em razão de a sua situação ser equiparada por anologia a daqueles administradores do mesmo Banco que, em virtude do preceituado naquele paragrafo 3, desde que contassem certo tempo de serviço, passavam a perceber uma pensão de aposentação quando, independentemente da sua vontade, não eram reconduzidas nas suas funções;
2 - Igual direito a uma pensão de aposentação tem os administradores a data da entrada em vigor daquele Decreto que nacionalizou a banca, que haviam sido designados como tais, nos termos da alinea b), do paragrafo 3 do artigo 18 dos referidos estatutos, e cujos mandatos não foram ratificados por não se ter realizado a assembleia geral convocada para esse efeito, desde que beneficiem do tempo de serviço minino requerido pelos Estatutos para essa contagem;
3 - Os administradores designados nos termos da citada alinea b) são administradores de pleno direito;
4 - Seria anulavel, por violador do disposto no paragrafo 5 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco da Agricultura e um seu administrador designado para o efeito ao abrigo da aline b), do paragrafo 3, do artigo 18 dos Estatutos desse banco, contrato esse depois reproduzido em acta do Conselho de Administração, de 22-7-1974, e que, para todos os efeitos contratuais, mandava contar como de exercicio de funções no Banco da Agricultura a actividade exercida por esse administrador, durante sete anos, em actividade estranha a função bancaria;
5 - Não tendo sido suspensa a deliberação resultante daquele contrato, por não se haver recorrido ao processo cautelar previsto nos artigos 396 e 397 do Codigo de Processo Civil e não tendo sido instaurada a acção de que aquele processo podia ter sido preliminar ou incidente, a anulabilidade referida na conclusão anterior deve considerar-se sanada por ja haver decorrido mais de um ano sobre a data em que podia ter sido invocada;
6 - O administrador a que se referem as conclusões 4 e 5 tem direito tambem a pensão de aposentação nos termos dos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura por ter servido como administrador daquele Banco durante 5 meses, por ter mais 4 anos e 4 meses de funções nos quadros do pessoal do mesmo Banco e em virtude da clausula bancaria que se referiu.
2 - Igual direito a uma pensão de aposentação tem os administradores a data da entrada em vigor daquele Decreto que nacionalizou a banca, que haviam sido designados como tais, nos termos da alinea b), do paragrafo 3 do artigo 18 dos referidos estatutos, e cujos mandatos não foram ratificados por não se ter realizado a assembleia geral convocada para esse efeito, desde que beneficiem do tempo de serviço minino requerido pelos Estatutos para essa contagem;
3 - Os administradores designados nos termos da citada alinea b) são administradores de pleno direito;
4 - Seria anulavel, por violador do disposto no paragrafo 5 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura e por susceptivel de protesto nos termos do artigo 186 do Codigo Comercial, o contrato celebrado verbalmente entre a administração do Banco da Agricultura e um seu administrador designado para o efeito ao abrigo da aline b), do paragrafo 3, do artigo 18 dos Estatutos desse banco, contrato esse depois reproduzido em acta do Conselho de Administração, de 22-7-1974, e que, para todos os efeitos contratuais, mandava contar como de exercicio de funções no Banco da Agricultura a actividade exercida por esse administrador, durante sete anos, em actividade estranha a função bancaria;
5 - Não tendo sido suspensa a deliberação resultante daquele contrato, por não se haver recorrido ao processo cautelar previsto nos artigos 396 e 397 do Codigo de Processo Civil e não tendo sido instaurada a acção de que aquele processo podia ter sido preliminar ou incidente, a anulabilidade referida na conclusão anterior deve considerar-se sanada por ja haver decorrido mais de um ano sobre a data em que podia ter sido invocada;
6 - O administrador a que se referem as conclusões 4 e 5 tem direito tambem a pensão de aposentação nos termos dos paragrafos 3 e 4 do artigo 13 dos Estatutos do Banco da Agricultura por ter servido como administrador daquele Banco durante 5 meses, por ter mais 4 anos e 4 meses de funções nos quadros do pessoal do mesmo Banco e em virtude da clausula bancaria que se referiu.
Legislação
DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ART6 N1.
CCIV66 ART152.
CCOM88 ART116 ART294 ART295.
CCIV66 ART152.
CCOM88 ART116 ART294 ART295.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR BANC.