70/1977, de 12.05.1977
Número do Parecer
70/1977, de 12.05.1977
Data do Parecer
12-05-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PREVENÇÃO CRIMINAL
CRIME
CRIMINALIDADE
CRIME
CRIMINALIDADE
Conclusões
1 - O recrudescimento da chamada "actividade bombista" e um dos aspectos do fenomeno mais vasto do incremento da criminalidade que se esta verificando em Portugal e que se afigura dever receber uma solução juridico-penal sistematizada no futuro Codigo Penal que passa pela tipificação de condutas ate agora não previstas como idoneas para a lesão de bens juridicos merecedores de tutela penal e por um agravamento das penas, conjugado com a plena eficacia da sua execução, em termos de harmonizar as necessidades de prevenção geral e especial com as de recuperação e readaptação social do agente do crime;
2 - Sem embargo da conclusão anterior, justifica-se, como medida imediata, adequada a uma prevenção mais eficaz e a uma repressão mais justa daquela actividade, a alteração do artigo 169 do Codigo Penal, nos termos da redacção sugerida no n 6, deste parecer;
3 - ainda com vista a prevenção da actividade referida na conclusão primeira urge reestruturar as organizações policiais e de investigação, dotando-as de meios humanos e de recursos materiais que lhes permitam uma acção imediata e eficiente, podendo apontar-se tambem a necessidade de rever a legislação que regula o fabrico, importação, comercio, aquisição e detenção de substancias, materiais ou engenhos explosivos, designadamente os Regulamentos aprovados pelos Decreto-Leis ns 37925, de 1 de Agosto de 1950, e 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, em ordem a um mais apertado e rigoroso controlo daquelas actividades
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2 - Sem embargo da conclusão anterior, justifica-se, como medida imediata, adequada a uma prevenção mais eficaz e a uma repressão mais justa daquela actividade, a alteração do artigo 169 do Codigo Penal, nos termos da redacção sugerida no n 6, deste parecer;
3 - ainda com vista a prevenção da actividade referida na conclusão primeira urge reestruturar as organizações policiais e de investigação, dotando-as de meios humanos e de recursos materiais que lhes permitam uma acção imediata e eficiente, podendo apontar-se tambem a necessidade de rever a legislação que regula o fabrico, importação, comercio, aquisição e detenção de substancias, materiais ou engenhos explosivos, designadamente os Regulamentos aprovados pelos Decreto-Leis ns 37925, de 1 de Agosto de 1950, e 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, em ordem a um mais apertado e rigoroso controlo daquelas actividades
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Legislação
CP886 ART169.
Referências Complementares
DIR CRIM.