50/1977, de 05.05.1977
Número do Parecer
50/1977, de 05.05.1977
Data do Parecer
05-05-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
MAGISTRADO DO MINISTERIO PUBLICO
INTEGRAÇÃO
MAGISTRATURA ULTRAMARINA
ADMISSÃO
LISTA DE ANTIGUIDADE
JUIZ DE DIREITO
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
ESTAGIO
INTEGRAÇÃO
MAGISTRATURA ULTRAMARINA
ADMISSÃO
LISTA DE ANTIGUIDADE
JUIZ DE DIREITO
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
ESTAGIO
Conclusões
1 - A situação dos magistrados do Ministerio Publico oriundos da magistratura das ex colonias que, por não poderem provar classificação de serviço actualizada, de ha menos de tres anos, não inferior a Bom, não foram admitidos a estagio para juiz de direito, so pode ser resolvida mediante providencia legislativa;
2 - Essa providencia podera consistir em assegurar-se o direito dos referidos magistrados a colocação no lugar da escala de antiguidades dos juizes de direito, que lhes competiria se tivessem sido admitidos ao estagio a que não foram chamados pela razão indicada na conclusão anterior, desde que, obtida, entretanto, a classificação de serviço legalmente exigida, tenham sido admitidos a novo estagio e nele obtido aprovação;
3 - Uma providencia desta natureza pressupõe uma opção a tomar face a interesses conflituantes em jogo: os dos magistrados referidos na conclusão 1, e os daqueles que, aprovados em estagio anterior, foram entretanto nomeados juizes de direito e ocuparam os lugares que lhes competiam na respectiva escala;
4 - Optando-se pela solução referida na conclusão 2, haveria de se ponderar a exigencia de conveniente demonstração da impossibilidade de fazer prova da classificação de serviço actualizada de ha menos de tres anos, relativamente ao periodo em que tenham desempenhado funções na magistratura das ex colonias; excluindo, portanto, aquelas hipoteses em que o magistrado não chegou a ser inspeccionado ou, tendo-o sido, não chegou a ser classificado.
2 - Essa providencia podera consistir em assegurar-se o direito dos referidos magistrados a colocação no lugar da escala de antiguidades dos juizes de direito, que lhes competiria se tivessem sido admitidos ao estagio a que não foram chamados pela razão indicada na conclusão anterior, desde que, obtida, entretanto, a classificação de serviço legalmente exigida, tenham sido admitidos a novo estagio e nele obtido aprovação;
3 - Uma providencia desta natureza pressupõe uma opção a tomar face a interesses conflituantes em jogo: os dos magistrados referidos na conclusão 1, e os daqueles que, aprovados em estagio anterior, foram entretanto nomeados juizes de direito e ocuparam os lugares que lhes competiam na respectiva escala;
4 - Optando-se pela solução referida na conclusão 2, haveria de se ponderar a exigencia de conveniente demonstração da impossibilidade de fazer prova da classificação de serviço actualizada de ha menos de tres anos, relativamente ao periodo em que tenham desempenhado funções na magistratura das ex colonias; excluindo, portanto, aquelas hipoteses em que o magistrado não chegou a ser inspeccionado ou, tendo-o sido, não chegou a ser classificado.
Legislação
DL 40768 DE 1956/09/08 ART18 N2.
EJ62 ART481.
DL 127/75 DE 1975/03/12.
DL 402/75 DE 1975/07/25 ART5 ART6 ART7.
DL 714/75 DE 1975/12/20 ART10 ART11.
EJ62 ART481.
DL 127/75 DE 1975/03/12.
DL 402/75 DE 1975/07/25 ART5 ART6 ART7.
DL 714/75 DE 1975/12/20 ART10 ART11.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST MAG.