17/1977, de 24.02.1977
Número do Parecer
17/1977, de 24.02.1977
Data do Parecer
24-02-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
CONSTITUCIONALIDADE
COMISSÃO DE TRABALHADORES
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
COMPETENCIA
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
EMPRESA PRIVADA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
COMISSÃO DE TRABALHADORES
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
COMPETENCIA
PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
EMPRESA PRIVADA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Conclusões
1- O Procurador-Geral da Republica tem competencia para solicitar ao Conselho da Revolução que aprecie e declare, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do n 1 do artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa;
2- E deve faze-lo na defesa da legalidade democratica, sempre que entenda que as normas são inconstitucionais;
3- O Decreto-Lei n 907/76, de 31 de Dezembro, não esta ferido de inconstitucionalidade organica, nomeadamente, por desrespeito da alinea q) do artigo 167 da Constituição;
4- As normas contidas no diploma, as quais regulam o processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas, não são materialmente inconstitucionais;
5- Assim, deve ser indeferido o pedido formulado ao Procurador-Geral da Republica pelos trabalhadores de diversas empresas sob intervenção do Estado, membros de comissões de trabalhadores e delegados sindicais, para que solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 907/76.
2- E deve faze-lo na defesa da legalidade democratica, sempre que entenda que as normas são inconstitucionais;
3- O Decreto-Lei n 907/76, de 31 de Dezembro, não esta ferido de inconstitucionalidade organica, nomeadamente, por desrespeito da alinea q) do artigo 167 da Constituição;
4- As normas contidas no diploma, as quais regulam o processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas, não são materialmente inconstitucionais;
5- Assim, deve ser indeferido o pedido formulado ao Procurador-Geral da Republica pelos trabalhadores de diversas empresas sob intervenção do Estado, membros de comissões de trabalhadores e delegados sindicais, para que solicite ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n 907/76.
Legislação
CONST76 ART56 B C D ART58 ART81 O ART87 ART88 ART167 Q ART279.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART2 N1 ART24 N1.
DL 907/76 DE 1976/12/31.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART2 N1 ART24 N1.
DL 907/76 DE 1976/12/31.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR TRAB / DIR ECON.