13/1977, de 03.02.1977
Número do Parecer
13/1977, de 03.02.1977
Data do Parecer
03-02-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Descritores
CONTRAVENÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
Conclusões
1- A condução de um tractor agricola por individuo não titular das cartas de condução de tractor agricola ou de automoveis pesado ou ligeiro, constitui contravenção ao n 1 do artigo 46 do Codigo da Estrada;
2- A condução de tractor agricola sem reboque, de tara superior a 3500 Kg ou com reboque, cujo peso bruto do conjunto exceda 6000 Kg por individuo habilitado com a carta de condução de veiculos automoveis ligeiros, constitui contravenção ao n 6 do artigo 46 do Codigo da Estrada, punida com a pena de multa nele prevista.
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2- A condução de tractor agricola sem reboque, de tara superior a 3500 Kg ou com reboque, cujo peso bruto do conjunto exceda 6000 Kg por individuo habilitado com a carta de condução de veiculos automoveis ligeiros, constitui contravenção ao n 6 do artigo 46 do Codigo da Estrada, punida com a pena de multa nele prevista.
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Legislação
CE54 ART46 N1 N6 NA REDACÇÃO DO DL 419/73 DE 1973/08/21.
DL 38070 DE 1950/11/24 ART6 ART8 B ART10.
DL 38070 DE 1950/11/24 ART6 ART8 B ART10.
Referências Complementares
DIR ECON * DIR TRANSP * DIR RODOV / DIR CRIM.