8/1977, de 10.02.1977
Número do Parecer
8/1977, de 10.02.1977
Data do Parecer
10-02-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
LUCIANO PATRÃO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO DE CAMPANHA
SERVIÇO DE CAMPANHA
Conclusões
1 - A deflagração acidental de uma granada na sede de um Grupo de Combate em operações no norte de Moçambique durante a guerra africana, no momento em que o portador, furriel miliciano, se preparava para proceder ao seu rebentamento, configura acidente ocorrido em circunstancias directamente relacionadas com o serviço de campanha, o que, por si so, possibilita a outorga a sua vitima da qualificação de deficiente das forças armadas, nos precisos termos do n 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20/1;
2 - Entendimento eventualmente contrario não exclui nem prejudica que o sinistrado venha a beneficiar de semelhante qualificação ao abrigo do n 4 do mesmo preceito, uma vez que o manuseamento de material explosivo em zona de risco e em ambiente psicologico de guerra permite enquadrar o acidente em condições de risco necessariamente agravado, equiparavel ao do serviço de campanha, em perfeita identificação com o espirito da lei dos deficientes;
3 - Consequentemente, o furriel sinistrado, (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas.
2 - Entendimento eventualmente contrario não exclui nem prejudica que o sinistrado venha a beneficiar de semelhante qualificação ao abrigo do n 4 do mesmo preceito, uma vez que o manuseamento de material explosivo em zona de risco e em ambiente psicologico de guerra permite enquadrar o acidente em condições de risco necessariamente agravado, equiparavel ao do serviço de campanha, em perfeita identificação com o espirito da lei dos deficientes;
3 - Consequentemente, o furriel sinistrado, (...), pode ser considerado deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N3 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.