200/1976, de 05.05.1977

Número do Parecer
200/1976, de 05.05.1977
Data do Parecer
05-05-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
TRIBUNAL
INCOMPATIBILIDADE MATRIMONIAL
Conclusões
1- O n 3 do artigo 134 do Estatuto Judiciario, ao impedir magistrados judiciais e funcionarios de justiça ligados por parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou ate ao segundo grau da linha colateral de servirem simultaneamente no mesmo tribunal, e uma norma excepcional, não comportando aplicação analogica, nomeadamente aos casos de magistrados judiciais e funcionarios de justiça ligados por casamento, que a lei não previu;
2- Consequentemente e legal e de manter a situação de dois funcionarios de justiça, servindo simultaneamente no mesmo tribunal, e ligados por casamento;
3- A situação dos magistrados e funcionarios judiciais "ligados pelo casamento" merece tratamento identico ao dos magistrados e funcionarios "ligados por parentesco ou afinidade";
4- Justifica-se a alteração do n 3 do artigo 134 do Estatuto Judiciario, em termos que passam por criterio de estrita politica legislativa, devendo no entanto ter-se em conta os elementos de direito comparado constantes do parecer.
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Legislação
EJ62 ART134 N3.
Referências Complementares
DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
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