194/1976, de 24.02.1977

Número do Parecer
194/1976, de 24.02.1977
Data do Parecer
24-02-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
EXTRADIÇÃO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
RESERVA A TRATADO
Conclusões
1- Interessa juridicamente a Portugal aderir a Convenção Europeia de Extradição, cujos principios orientadores coincidem, na generalidade, com os que informam a Constituição da Republica Portuguesa e com a lei interna sobre extradição (Decreto-Lei n 437/75, de 16 de Agosto), sem embargo de algumas reservas poderem ser feitas ao abrigo do artigo 26 da mesma Convenção;
2- As reservas a formular dizem respeito a extradição por crime a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante, que a Constituição da Republica não admite, e a proibição de transito de portugueses extraditados de um terceiro Estado para outro ou de pessoas extraditadas por crime a que corresponda pena de morte;
3- Caso se entenda que a extradição deva ser recusada por crime a que corresponda prisão perpetua, cabera formular, tambem, a competente reserva;
4- As reservas a formular podem ser feitas atraves de uma declaração generica, exprimindo a intenção de recusar a extradição em todos os casos, não previstos na Convenção, em que ela não pode ter lugar segundo a lei portuguesa, bem como o transito de extraditados que se encontrem nessas condições;
5- Para os efeitos do artigo 6, alinea b) da Constituição, impõe-se no momento da assinatura ou do deposito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma declaração no sentido de que o termo "nacionais", para os efeitos da mesma Convenção, abrange todos os cidadãos portugueses, independentemente do modo de aquisição da nacionalidade.
Legislação
CONST76 ART23.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS.*****
CONV EUR SOBRE EXTRADIÇÃO CE PARIS 1957/12/13 ART6 ART11 ART21 ART23 ART26
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