189/1976, de 16.12.1976

Número do Parecer
189/1976, de 16.12.1976
Data do Parecer
16-12-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério do Comércio e Turismo
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
GRATIFICAÇÃO
PERITO
Conclusões
1- Não deve ser atribuida gratificação ao pessoal que exerça um unico cargo que não envolva funções especiais de direcção ou inspecção especialização ou sacrificios suplementares, mesmo que esse exercicio se processe fora dos quadros de origem;
2- A gratificação a que se refere o artigo 266 do Codigo das Custas Judiciais beneficia apenas os peritos e auxiliares ocasionais dos inspectores, inquiridores e sindicantes dos serviços judiciarios nomeados nos termos do Estatuto Judiciario e legislação complementar;
3- Consequentemente não tem direito a gratificação do artigo 266 do Codigo das Custas Judiciais o pessoal de qualquer quadro que preste serviço de perito ou auxiliar em inspecção, inquerito ou sindicancia que não sejam dos apontados na conclusão anterior.
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Legislação
CCJ62 ART266.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART13 ART14.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR JUDIC * EST OFIC JUST.
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