185/1976, de 13.01.1977

Número do Parecer
185/1976, de 13.01.1977
Data do Parecer
13-01-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1- Os exercicios de fogos reais, quando integrem acções de fogo de certos elementos militares contra outros, supostamente inimigos, constituem uma actividade militar com risco agravado, enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Os simples exercicios de tiro na Escola de Fuzileiros não constituem exercicios de fogos reais para os efeitos previstos na conclusão anterior;
3- (...) GRT FZ Ref (...) não deve ser qualificado como deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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