175/1976, de 27.10.1976

Número do Parecer
175/1976, de 27.10.1976
Data do Parecer
27-10-1976
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
EMPRESA PUBLICA
EMPRESA NACIONALIZADA
FUNDAÇÃO PUBLICA
SERVIÇO PERSONALIZADO
PERSONALIDADE JURIDICA
ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
DEVOLUÇÃO DE PODERES
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PUBLICO
Conclusões
1- O Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, define o regime legal das empresas publicas abrangidas pelo disposto no seu artigo 1: as criadas pelo Estado, com capitais proprios ou fornecidos por outras entidades publicas, para prosseguirem as actividades assinaladas nesse preceito, e as empresas nacionalizadas;
2- Ficam excluidas do ambito de aplicação do mesmo diploma o Banco de Portugal e as instituições bancarias, para-bancarias e seguradoras (artigo 49) e as sociedades de economia mista e de capitais publicos constituidas em conformidade com a lei comercial (artigo 48);
3- So as empresas publicas que explorem serviços publicos, assegurem actividades que interessem fundamentalmente a defesa nacional ou exerçam a sua actividade em situação de monopolio são pessoas colectivas de direito publico, podendo, não obstante, pautar a sua actividade empresarial por normas de direito privado em tudo quanto não colida com a lei, com o acto da sua constituição ou com o disposto nos respectivos estatutos;
4- E de alterar a redacção do artigo 3 do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, de forma a nele tornar expresso o que consta da conclusão antecedente, sugerindo-se a redacção apontada no n 5 deste parecer.
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Legislação
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 ART3 ART30 ART46 ART48 ART49.
DL 502/76 DE 1976/06/30.
DL 554/76 DE 1976/07/14.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR ECON.
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