169/1976, de 21.10.1976
Número do Parecer
169/1976, de 21.10.1976
Data do Parecer
21-10-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SNAPA
DESPEDIMENTO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SNAPA
Conclusões
1- O n 3 do artigo 11 do Decreto-Lei n 372-A/75, de 16 de Julho, redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 84/76, de 28 de Janeiro, enumera por ordem preferencial e eliminatoria as organizações de trabalhadores a quem deve ser presente, para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação do contrato individual de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor publico, quando considerado completo;
2- Assim, se numa empresa como a "SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, SARL" foi um processo disciplinar presente a comissão de trabalhadores respectiva pelo prazo mencionado naquele preceito legal, e se esta comissão tiver sido democraticamente eleita, não tinha a entidade instrutora que observar essa disposição quanto ao competente sindicato, ou qualquer outra organização de trabalhadores, não obstante aquela comissão não se ter pronunciado.
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2- Assim, se numa empresa como a "SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, SARL" foi um processo disciplinar presente a comissão de trabalhadores respectiva pelo prazo mencionado naquele preceito legal, e se esta comissão tiver sido democraticamente eleita, não tinha a entidade instrutora que observar essa disposição quanto ao competente sindicato, ou qualquer outra organização de trabalhadores, não obstante aquela comissão não se ter pronunciado.
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Legislação
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART11 N3.
Referências Complementares
DIR TRAB.