169/1976, de 21.10.1976

Número do Parecer
169/1976, de 21.10.1976
Data do Parecer
21-10-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
SNAPA
Conclusões
1- O n 3 do artigo 11 do Decreto-Lei n 372-A/75, de 16 de Julho, redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n 84/76, de 28 de Janeiro, enumera por ordem preferencial e eliminatoria as organizações de trabalhadores a quem deve ser presente, para se pronunciarem, o processo disciplinar de verificação de justa causa visando a cessação do contrato individual de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal ou gestor publico, quando considerado completo;
2- Assim, se numa empresa como a "SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, SARL" foi um processo disciplinar presente a comissão de trabalhadores respectiva pelo prazo mencionado naquele preceito legal, e se esta comissão tiver sido democraticamente eleita, não tinha a entidade instrutora que observar essa disposição quanto ao competente sindicato, ou qualquer outra organização de trabalhadores, não obstante aquela comissão não se ter pronunciado.
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Legislação
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 NA REDACÇÃO DO DL 84/76 DE 1976/01/28 ART11 N3.
Referências Complementares
DIR TRAB.
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