164/1976, de 21.10.1976
Número do Parecer
164/1976, de 21.10.1976
Data do Parecer
21-10-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
AUTOMOVEL
FURTO
CRIME INCAUCIONAVEL
PRISÃO PREVENTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
LIBERDADE PROVISORIA
FURTO
CRIME INCAUCIONAVEL
PRISÃO PREVENTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
LIBERDADE PROVISORIA
Conclusões
1- O artigo 3 do Decreto-Lei n 274/75, de 4 de Junho, esta revogado pela Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que não admite caução para crimes puniveis com prisão e multa;
2- O regime geral, constante do Codigo de Processo Penal, relativo a materia de admissibilidade da liberdade provisoria so sobrevive a vigencia da Constituição da Republica Portuguesa quando declara inadmissivel a liberdade provisoria nos crimes punidos com pena de prisão maior fixa;
3- E materia de politica legislativa que ultrapassa a competencia do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, optar por um regime de manutenção da prisão preventiva mais grave que o geral, no caso de furto de veiculos, peças ou acessorios a eles pertencentes e objectos ou valores neles deixados e do furto do uso de veiculos;
4- Tal regime, porem, não pode ultrapassar a medida da disposição constitucional que não permite a prisão preventiva relativamente a crimes apenas punidos com pena de prisão;
5- Se e proposito do legislador optar por um regime de manutenção da prisão preventiva mais grave que o geral, nos casos referidos na conclusão 3 - e para evitar duvidas de interpretação - e possivel redigir assim a norma:
"A liberdade provisoria e inadmissivel nos crimes de furto de veiculos, peças ou acessorios a eles pertencentes e objectos ou valores neles deixados, e nos de furto do uso de veiculos, puniveis com pena de prisão maior".
###
2- O regime geral, constante do Codigo de Processo Penal, relativo a materia de admissibilidade da liberdade provisoria so sobrevive a vigencia da Constituição da Republica Portuguesa quando declara inadmissivel a liberdade provisoria nos crimes punidos com pena de prisão maior fixa;
3- E materia de politica legislativa que ultrapassa a competencia do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, optar por um regime de manutenção da prisão preventiva mais grave que o geral, no caso de furto de veiculos, peças ou acessorios a eles pertencentes e objectos ou valores neles deixados e do furto do uso de veiculos;
4- Tal regime, porem, não pode ultrapassar a medida da disposição constitucional que não permite a prisão preventiva relativamente a crimes apenas punidos com pena de prisão;
5- Se e proposito do legislador optar por um regime de manutenção da prisão preventiva mais grave que o geral, nos casos referidos na conclusão 3 - e para evitar duvidas de interpretação - e possivel redigir assim a norma:
"A liberdade provisoria e inadmissivel nos crimes de furto de veiculos, peças ou acessorios a eles pertencentes e objectos ou valores neles deixados, e nos de furto do uso de veiculos, puniveis com pena de prisão maior".
###
Legislação
DL 44939 DE 1963/03/27.
DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3.
CONST76 ART27 ART28 ART293 ART312.
L 3/71 DE 1971/08/16.
DL 185/72 DE 1972/05/31.
DL 274/75 DE 1975/06/04 ART3.
CONST76 ART27 ART28 ART293 ART312.
L 3/71 DE 1971/08/16.
DL 185/72 DE 1972/05/31.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.