160/1976, de 16.12.1976
Número do Parecer
160/1976, de 16.12.1976
Data do Parecer
16-12-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
SUBSIDIO DE FERIAS
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
Conclusões
1- O subsidio de ferias previsto no artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75 de 16 de Junho, afere-se pelo vencimento da categoria que o funcionario tem no dia 1 de Maio de cada ano e, sendo recebido em Junho, pressupõe efectividade de serviço ou situação a tal equiparada;
2- Tendo um licenciado em Direito, que exercia funções no Ultramar, sido nomeado delegado do Procurador da Republica auxiliar em 12/06/1975, tomando posse em 14 de Julho seguinte, a Direcção de Serviço dos Cofres do Ministerio da Justiça não deve processar-lhe o subsidio de ferias respeitante ao ano de 1975 - independentemente do seu tempo de serviço como trabalhador da função publica.
2- Tendo um licenciado em Direito, que exercia funções no Ultramar, sido nomeado delegado do Procurador da Republica auxiliar em 12/06/1975, tomando posse em 14 de Julho seguinte, a Direcção de Serviço dos Cofres do Ministerio da Justiça não deve processar-lhe o subsidio de ferias respeitante ao ano de 1975 - independentemente do seu tempo de serviço como trabalhador da função publica.
Legislação
DL 294/75 DE 1975/06/16 ART8.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N1.
DL 37881 DE 1950/07/11 ARTUNICO.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART18.
DL 571/74 DE 1974/10/31.
DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N1.
DL 37881 DE 1950/07/11 ARTUNICO.
DL 372/74 DE 1974/08/20 ART18.
DL 571/74 DE 1974/10/31.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.