150/1976, de 09.12.1976
Número do Parecer
150/1976, de 09.12.1976
Data do Parecer
09-12-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
SERVIÇO MILITAR
RISCO AGRAVADO
SERVIÇO MILITAR
RISCO AGRAVADO
Conclusões
1- O acidente de viação rodoviaria sofrido por um militar no exercicio das suas funções militares numa via idonea para o transito de veiculos automoveis, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2- Por esse motivo, não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas.
2- Por esse motivo, não deve o soldado (...) ser considerado, para os efeitos daquele diploma legal, como deficiente das forças armadas.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.