147/1976, de 20.01.1977
Número do Parecer
147/1976, de 20.01.1977
Data do Parecer
20-01-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO
FUNCIONARIO PUBLICO
NOMEAÇÃO
POSSE
PROMOÇÃO
FUNCIONARIO PUBLICO
NOMEAÇÃO
POSSE
PROMOÇÃO
Conclusões
1- Nos termos do n 6 do artigo 276 da Constituição da Republica Portuguesa nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar;
2- A nomeação para qualquer cargo do Estado, designadamente quando a lei, como e o caso do artigo 1 de Decreto-Lei n 32 679, de 20 de Fevereiro de 1943, afirma expressamente que a vaga se considera preenchida, marca o inicio da relação de serviço entre o Estado e o funcionario;
3- A posse designa o inicio juridico do exercicio da função, so a partir dela se contando, em principio, o tempo de serviço efectivo do funcionario;
4- No caso de a posse, mesmo quando se trate de uma primeira nomeação ser retardada por virtude de o nomeado se achar a prestar serviço militar obrigatorio, a antiguidade do funcionario não pode ser prejudicada por esse facto, contando-se, então, em principio, da data da nomeação;
5- Nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 539/73 de 23 de Outubro, os inspectores tecnicos de 1 classe são providos por escolha entre os de 2 com classificação não inferior a bom;
6- Por sua vez, o n 2 do artigo 9 do mesmo diploma, manda que se a escolha recair em funcionarios da Inspecção-Geral sejam preferidos os que tiverem melhor classificação de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos;
7- Na hipotese de um funcionario não ter classificação de serviço por virtude de se achar a cumprir serviço militar obrigatorio, as provas que venha a prestar ulteriormente no exercicio das suas funções, devem ser classificadas, para efeitos de promoção, desde que o requeira no prazo de um ano (artigo 3 do Decreto-Lei n 32679 e artigo 53, n 4 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1968);
8- Feita essa classificação, o funcionario ocupara na escala o lugar que lhe competir;
9- Mas, se a promoção depender tambem da antiguidade, a retroação referida na conclusão 4 não pode prejudicar os funcionarios que foram nomeados antes do que se achava a prestar serviço militar, nem os que foram nomeados simultaneamente, mas a sua frente, numa escala valorativa;
10-Face a estas conclusões, o Dr. (...), inspector tecnico de 2 classe do quadro da Inspecção-Geral de Finanças, tem direito a: a) que as provas de serviço que prestou ulteriormente ao regresso do serviço militar lhe sejam classificadas, para efeito de promoção a 1 classe; b) que lhe seja contada a antiguidade na 2 classe desde a data do despacho de nomeação, mas sem prejuizo dos funcionarios que tenham sido nomeados antes dele e dos que o tenham sido simultaneamente, mas a sua frente numa escala valorativa; c) no caso de ter classificação não inferior a Bom ser promovido a 1 classe, indo ocupar na escala o lugar que lhe competir.
2- A nomeação para qualquer cargo do Estado, designadamente quando a lei, como e o caso do artigo 1 de Decreto-Lei n 32 679, de 20 de Fevereiro de 1943, afirma expressamente que a vaga se considera preenchida, marca o inicio da relação de serviço entre o Estado e o funcionario;
3- A posse designa o inicio juridico do exercicio da função, so a partir dela se contando, em principio, o tempo de serviço efectivo do funcionario;
4- No caso de a posse, mesmo quando se trate de uma primeira nomeação ser retardada por virtude de o nomeado se achar a prestar serviço militar obrigatorio, a antiguidade do funcionario não pode ser prejudicada por esse facto, contando-se, então, em principio, da data da nomeação;
5- Nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 539/73 de 23 de Outubro, os inspectores tecnicos de 1 classe são providos por escolha entre os de 2 com classificação não inferior a bom;
6- Por sua vez, o n 2 do artigo 9 do mesmo diploma, manda que se a escolha recair em funcionarios da Inspecção-Geral sejam preferidos os que tiverem melhor classificação de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos;
7- Na hipotese de um funcionario não ter classificação de serviço por virtude de se achar a cumprir serviço militar obrigatorio, as provas que venha a prestar ulteriormente no exercicio das suas funções, devem ser classificadas, para efeitos de promoção, desde que o requeira no prazo de um ano (artigo 3 do Decreto-Lei n 32679 e artigo 53, n 4 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1968);
8- Feita essa classificação, o funcionario ocupara na escala o lugar que lhe competir;
9- Mas, se a promoção depender tambem da antiguidade, a retroação referida na conclusão 4 não pode prejudicar os funcionarios que foram nomeados antes do que se achava a prestar serviço militar, nem os que foram nomeados simultaneamente, mas a sua frente, numa escala valorativa;
10-Face a estas conclusões, o Dr. (...), inspector tecnico de 2 classe do quadro da Inspecção-Geral de Finanças, tem direito a: a) que as provas de serviço que prestou ulteriormente ao regresso do serviço militar lhe sejam classificadas, para efeito de promoção a 1 classe; b) que lhe seja contada a antiguidade na 2 classe desde a data do despacho de nomeação, mas sem prejuizo dos funcionarios que tenham sido nomeados antes dele e dos que o tenham sido simultaneamente, mas a sua frente numa escala valorativa; c) no caso de ter classificação não inferior a Bom ser promovido a 1 classe, indo ocupar na escala o lugar que lhe competir.
Legislação
CONST11 ART3 N32.
CONST33 ART9.
CONST76 ART276 N6.
CADM40 ART548.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53 N1 N4.
L 2048 DE 1951/06/11.
DL 32679 DE 1943/02/20 ART1 ART2 ART3.
DL 539/73 DE 1973/10/23 ART4 ART9.
D DE 1897/11/25.
CONST33 ART9.
CONST76 ART276 N6.
CADM40 ART548.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53 N1 N4.
L 2048 DE 1951/06/11.
DL 32679 DE 1943/02/20 ART1 ART2 ART3.
DL 539/73 DE 1973/10/23 ART4 ART9.
D DE 1897/11/25.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.