134/1976, de 09.12.1976

Número do Parecer
134/1976, de 09.12.1976
Data do Parecer
09-12-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
EMPRESA NACIONALIZADA
NACIONALIZAÇÃO
PENHORA
BENS
RODOVIARIA NACIONAL
Conclusões
1- A nacionalização das empresas rodoviarias operada pelo Decreto-Lei n 280-C/75, de 5 de Junho, importou a extinção da personalidade juridica das empresas que foram nacionalizadas;
2- Na empresa publica Rodoviaria Nacional, criada pelo Decreto-Lei n 288-C/79, de 12 de Junho, foram fundidas as empresas rodoviarias que a essa data ja haviam sido nacionalizadas e se-lo-ão, como consequencia necessaria da nacionalização as que posteriormente forem nacionalizadas;
3- Todas as empresas englobadas na Rodoviaria Nacional se extinguiram como pessoas juridicas, sem prejuizo de o seu substrato se manter como "unidade de exploração", prosseguindo as mesmas actividades;
4- As execuções pendentes contra as Empresas fundidas na Rodoviaria Nacional devem ser suspensas, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 276 do Codigo de Processo Civil, ate ser notificada a decisão que considere habilitada a Rodoviaria Nacional;
5- A Rodoviaria Nacional e uma empresa publica pessoa colectiva de direito publico, pelo que, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 823 do Codigo de Processo Civil estão isentos de penhora os bens que a empresa afectou ou aplicou a fins de utilidade publica, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de divida com garantia real;
6- No caso de terem sido penhorados bens das empresas fundidas na Rodoviaria Nacional, esta pode, depois de notificada da decisão que a considere habilitada, pedir ao juiz, por simples requerimento, que de sem efeito a penhora se os bens dele estiverem isentos nos termos da conclusão anterior.
Legislação
DL 280-C/75 DE 1975/06/05 ART4 ART5.
DL 288-C/75 DE 1975/06/12 ART1 ART2 ART4 ART7.
DL 469/75 DE 1975/08/28 ART3.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART1 ART2 ART5 ART36 ART37 ART39 ART41 ART43.
CPC67 ART371 ART823.
Referências Complementares
DIR ADM / DIR PROC CIV.
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