133/1976, de 06.01.1977

Número do Parecer
133/1976, de 06.01.1977
Data do Parecer
06-01-1977
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Administração Interna
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
SEGREDO DE JUSTIÇA
Conclusões
1- A formalização, atraves do auto de noticia ou da participação, do conhecimento ou da suspeita de um facto criminoso, deve ser protegida pelo segredo de justiça, em nome das garantias de defesa concedidas ao arguido, do exito das investigações e do interesse publico em se evitarem especulações infundadas;
2- Na sequencia desse entendimento, não devem as autoridades policiais que elaborem as participações dos acidentes de viação, dar a conhecer o teor, total ou parcial, das mesmas as companhias de seguros interessadas.
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Legislação
CPP29 ART160 ART70.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART13 ART12.
DL 185/72 DE 1972/05/31 ART70.
DL 605/75 DE 1975/11/03.
LIMP75 ART5 N1.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL.
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