129/1976, de 25.11.1976

Número do Parecer
129/1976, de 25.11.1976
Data do Parecer
25-11-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS
SUSPENSÃO DE GERENTE
CONTRATO DE TRABALHO
MANDATO COMERCIAL
Conclusões
1- Ao gerente social ou administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo do disposto nos artigos 1, n 1, do Decreto-Lei n 597/75, de 28 de Outubro, e 4, n 1, do Decreto-Lei n 422/76, de 29 de Maio, e que estava ligado a empresa, antes de assumir aquelas funções, por um contrato de trabalho, deve ser paga a remuneração correspondente a este contrato enquanto não for despedido ou sujeito a sanção disciplinar que envolva perda dessa remuneração;
2- O gerente social ou o administrador, suspenso provisoriamente ao abrigo das disposições legais citadas na conclusão anterior, tem direito a ser indemnizado dos prejuizos que sofreu em consequencia da suspensão quando esta medida se mostre injustificada.
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Legislação
DL 597/75 DE 1975/10/28 ART1 N1.
DL 422/76 DE 1976/05/29 ART4 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART4 N1 ART8.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART73.
CONST76 ART13.
CCOM888 ART245.
Jurisprudência
AC STA DE 1966/02/01.
Referências Complementares
DIR TRAB / DIR COM / DIR ADM.
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