128/1976, de 16.12.1976
Número do Parecer
128/1976, de 16.12.1976
Data do Parecer
16-12-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
AMNISTIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONTRAVENÇÃO
PENA ACESSORIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
TRANSGRESSÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONTRAVENÇÃO
PENA ACESSORIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
TRANSGRESSÃO
Conclusões
1 - A aminstia, que significa etimologicamente esquecimento, actua sobre a propria infracção cometida, tudo se passando, sob o ponto de vista penal, como se ela não tivesse sido praticada;
2 - A amplitude da aminstia ha-de ser dada pelo diploma que a concede, o qual lhe define os seus contornos, e as respectivas normas hão-de interpretar-se sem restrições nem ampliações que nelas não venham expressamente consignadas;
3 - Por força da alinea d) do n 1 do artigo do Decreto-Lei n 727/75, de 22 de Dezembro, estão amnistiadas as transgressões causais ou conexas do crime previsto e punido no artigo 369 do Codigo Penal;
4 - A alinea f) do preceito legal citado na conclusão anterior abrange todas as transgressões ao Codigo da Estrada e seu Regulamento apenas puniveis com multa, sendo indiferente que tambem lhes corresponda a inibição de condução, so estando excluidas do seu ambito as transgressões puniveis com pena de prisão.
2 - A amplitude da aminstia ha-de ser dada pelo diploma que a concede, o qual lhe define os seus contornos, e as respectivas normas hão-de interpretar-se sem restrições nem ampliações que nelas não venham expressamente consignadas;
3 - Por força da alinea d) do n 1 do artigo do Decreto-Lei n 727/75, de 22 de Dezembro, estão amnistiadas as transgressões causais ou conexas do crime previsto e punido no artigo 369 do Codigo Penal;
4 - A alinea f) do preceito legal citado na conclusão anterior abrange todas as transgressões ao Codigo da Estrada e seu Regulamento apenas puniveis com multa, sendo indiferente que tambem lhes corresponda a inibição de condução, so estando excluidas do seu ambito as transgressões puniveis com pena de prisão.
Legislação
CP852 ART120.
CP886 ART55 ART57 ART125.
CE54 ART46 N2 F.
DL 727/75 DE 1975/12/22.
CP886 ART55 ART57 ART125.
CE54 ART46 N2 F.
DL 727/75 DE 1975/12/22.
Referências Complementares
DIR CRIM * DIR PROC PENAL.