128/1976, de 16.12.1976

Número do Parecer
128/1976, de 16.12.1976
Data do Parecer
16-12-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério dos Transportes e Comunicações
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
AMNISTIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONTRAVENÇÃO
PENA ACESSORIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
TRANSGRESSÃO
Conclusões
1 - A aminstia, que significa etimologicamente esquecimento, actua sobre a propria infracção cometida, tudo se passando, sob o ponto de vista penal, como se ela não tivesse sido praticada;
2 - A amplitude da aminstia ha-de ser dada pelo diploma que a concede, o qual lhe define os seus contornos, e as respectivas normas hão-de interpretar-se sem restrições nem ampliações que nelas não venham expressamente consignadas;
3 - Por força da alinea d) do n 1 do artigo do Decreto-Lei n 727/75, de 22 de Dezembro, estão amnistiadas as transgressões causais ou conexas do crime previsto e punido no artigo 369 do Codigo Penal;
4 - A alinea f) do preceito legal citado na conclusão anterior abrange todas as transgressões ao Codigo da Estrada e seu Regulamento apenas puniveis com multa, sendo indiferente que tambem lhes corresponda a inibição de condução, so estando excluidas do seu ambito as transgressões puniveis com pena de prisão.
Legislação
CP852 ART120.
CP886 ART55 ART57 ART125.
CE54 ART46 N2 F.
DL 727/75 DE 1975/12/22.
Referências Complementares
DIR CRIM * DIR PROC PENAL.
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