110/1976, de 27.10.1976
Número do Parecer
110/1976, de 27.10.1976
Data do Parecer
27-10-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
OCUPAÇÃO DE PREDIO
HABITAÇÃO
LEGALIZAÇÃO
HABITAÇÃO
LEGALIZAÇÃO
Conclusões
1- O artigo 9 do Decreto-Lei n 198-A/75, de 14 de Abril, so e aplicavel a fogos que, independentemente de terem sido ou não ocupados se encontrem na situação nele descrita;
2- São fogos apenas os predios urbanos ou suas fracções que se destinem a habitação;
3- A ocupação do predio urbano sito na Rua Jose Elias Garcia, n 36, de Mafra, feito para instalações de um infantario popular, so pode ser legalizada nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 198-A/75, a menos que se trate de predio destinado a habitação, pois, nesta hipotese e verificando-se as demais condições nele previstas, sera aplicavel o disposto no artigo 9 do mesmo diploma, adoptando-se a providencia mais adequada, das que nele se prevem, para proporcionar habitação a uma ou mais familias.
2- São fogos apenas os predios urbanos ou suas fracções que se destinem a habitação;
3- A ocupação do predio urbano sito na Rua Jose Elias Garcia, n 36, de Mafra, feito para instalações de um infantario popular, so pode ser legalizada nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 198-A/75, a menos que se trate de predio destinado a habitação, pois, nesta hipotese e verificando-se as demais condições nele previstas, sera aplicavel o disposto no artigo 9 do mesmo diploma, adoptando-se a providencia mais adequada, das que nele se prevem, para proporcionar habitação a uma ou mais familias.
Legislação
DL 198-A/75 DE 1975/04/14 ART1 ART3 ART9 N1 A.
DL 71/76 DE 1976/01/27.
DL 71/76 DE 1976/01/27.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS.