103/1976, de 21.07.1976
Número do Parecer
103/1976, de 21.07.1976
Data do Parecer
21-07-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ORGANIZAÇÃO QUE PERFILHE IDEOLOGIA FASCISTA
LIBERDADE DE IMPRENSA
IMPRENSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
IMPRENSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Conclusões
1- A disposição do n 4 do artigo 46 da Constituição da Republica Portuguesa, segundo a qual "Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares fora do Estado ou das Forças Armadas, nem organizações que perfilhem a ideologia "fascista", consagra uma limitação ao direito de associação que não e directamente aplicavel aos direitos de expressão e informação;
2- A Constituição não limita o exercicio dos direitos de expressão e informação, remetendo para o regime de punição da lei geral, a apreciar pelos tribunais judiciais, as infracções cometidas nesse exercicio;
3- Porem, demonstrado que um orgao de imprensa e orgao de alguma das associações ou organizações enumeradas no referido n 4 do artigo 46, a proibição destas tem implicito o não consentimento da publicação daquele.
###
2- A Constituição não limita o exercicio dos direitos de expressão e informação, remetendo para o regime de punição da lei geral, a apreciar pelos tribunais judiciais, as infracções cometidas nesse exercicio;
3- Porem, demonstrado que um orgao de imprensa e orgao de alguma das associações ou organizações enumeradas no referido n 4 do artigo 46, a proibição destas tem implicito o não consentimento da publicação daquele.
###
Legislação
CONST76 ART3 N3 ART6 N1 ART10 N1 ART37 N1 N2 N3 ART38 N1 N2 N3 ART40 N1.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND.