94/1976, de 21.07.1976
Número do Parecer
94/1976, de 21.07.1976
Data do Parecer
21-07-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
VENDA JUDICIAL
LEILÃO JUDICIAL
AGENCIA DE LEILÕES
LEILÃO JUDICIAL
AGENCIA DE LEILÕES
Conclusões
1- A actividade desenvolvida pelas agencias de leilões na venda de bens em serviços publicos nomeadamente nos processos judiciais, revela-se susceptivel de, não obstante a fiscalização exercida e os cuidados legalmente previstos ofender os direitos e interesses publicos e privados, afectando nessa medida, simultaneamente, o prestigio dos Tribunais e da Administração Publica;
2- Revela-se, assim, pertinente o estudo de medidas legislativas visando a criação de serviços em Tribunais, ou junto de outros organismos do Estado que o justifiquem, destinadas a, em substituição das agencias de leilões, orientarem e promoverem as vendas de base, bem como a reorganização e fomento das vendas em bolsas.
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2- Revela-se, assim, pertinente o estudo de medidas legislativas visando a criação de serviços em Tribunais, ou junto de outros organismos do Estado que o justifiquem, destinadas a, em substituição das agencias de leilões, orientarem e promoverem as vendas de base, bem como a reorganização e fomento das vendas em bolsas.
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Legislação
CPC67 ART851 ART883 ART886 ART887.
Referências Complementares
DIR PROC CIV.