77/1976, de 21.07.1976
Número do Parecer
77/1976, de 21.07.1976
Data do Parecer
21-07-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO MENSAL
TEMPO DE SERVIÇO
GRATIFICAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇUCAR E DO ALCOOL
REMUNERAÇÃO MENSAL
TEMPO DE SERVIÇO
GRATIFICAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO-GERAL DO AÇUCAR E DO ALCOOL
Conclusões
1- A gratificação estabelecida conforme o n 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n 131/73, de 27 de Março, influi no computo da remuneração mensal atendivel para fixação da pensão de aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72 de 9 de Dezembro) quando tenha sido efectivamente percebida pelo aposentado nos dois anos que precederam a aposentação;
2- A Administração-Geral do Açucar e do Alcool participa, cumulativamente, da natureza juridica de empresa publica, enquanto exerce o exclusivo da produção e distribuição do alcool, e de organismo de coordenação economica, enquanto orienta, coordena e fiscaliza a produção e comercio do açucar bem como das aguardentes de origem não vinica, dos licores e de outras bebidas espirituosas e fiscaliza a comercialização e destino do alcool, para tanto dispondo de poderes de autoridade publica;
3- E aplicavel o n 1 do artigo 52 do Estatuto da Aposentação a um funcionario do Estado que, na situação de requisitado, prestou serviço na Junta Nacional do Vinho desde 1 de Junho de 1946 a 20 de Março de 1974 e, na Administração-Geral do Açucar e do Alcool, desde esta ultima data ate a data da sua aposentação;
4- Atribuida a um funcionario, mandado aposentar nos termos do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, uma pensão mensal de aposentação fixada em função do tempo de serviço calculado conforme o disposto no n 2 do mesmo preceito, a Caixa Geral de Depositos não pode modificar a respectiva resolução independentemente de decisão de revisão proferida, relativamente a esse funcionario, pela Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, nos termos do n 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março.
2- A Administração-Geral do Açucar e do Alcool participa, cumulativamente, da natureza juridica de empresa publica, enquanto exerce o exclusivo da produção e distribuição do alcool, e de organismo de coordenação economica, enquanto orienta, coordena e fiscaliza a produção e comercio do açucar bem como das aguardentes de origem não vinica, dos licores e de outras bebidas espirituosas e fiscaliza a comercialização e destino do alcool, para tanto dispondo de poderes de autoridade publica;
3- E aplicavel o n 1 do artigo 52 do Estatuto da Aposentação a um funcionario do Estado que, na situação de requisitado, prestou serviço na Junta Nacional do Vinho desde 1 de Junho de 1946 a 20 de Março de 1974 e, na Administração-Geral do Açucar e do Alcool, desde esta ultima data ate a data da sua aposentação;
4- Atribuida a um funcionario, mandado aposentar nos termos do n 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n 277/74, de 25 de Junho, uma pensão mensal de aposentação fixada em função do tempo de serviço calculado conforme o disposto no n 2 do mesmo preceito, a Caixa Geral de Depositos não pode modificar a respectiva resolução independentemente de decisão de revisão proferida, relativamente a esse funcionario, pela Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, nos termos do n 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n 123/75, de 11 de Março.
Legislação
EA72 ART47 N1 B ART52 N1.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART2 N1 N2.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART12 N3.
DL 131/73 DE 1973/03/27 ART4 N2.
DL 26757 DE 1936/06/08 ART14.
DL 7174 DE 1974/01/12 ART13 N2.
DL 26116 DE 1935/11/23 ART8.
DL 277/74 DE 1974/06/25 ART2 N1 N2.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART12 N3.
DL 131/73 DE 1973/03/27 ART4 N2.
DL 26757 DE 1936/06/08 ART14.
DL 7174 DE 1974/01/12 ART13 N2.
DL 26116 DE 1935/11/23 ART8.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.