75/1976, de 10.02.1977

Número do Parecer
75/1976, de 10.02.1977
Data do Parecer
10-02-1977
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
ORDEM RELIGIOSA
EXTINÇÃO
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DOMINIO PUBLICO
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
Conclusões
1- Os bens das ordens religiosas extintas pelo Decreto de 28 de Maio de 1834 foram encorporados no dominio privado do Estado;
2- Tais bens eram alienaveis;
3- O artigo 37 - XV da Constituição de 4/4/1838 atribuia competencia as Cortes para decretar a alienação dos Bens Nacionais;
4- A carta de Lei de 30 de Julho de 1839 que concedeu a Camara Municipal de Coimbra o edificio do extinto mosteiro de Santa Cruz mesma cidade, e pequeno laranjal, a horta e a encosta que ficam contiguos ao mencionado edificio, transmitiu a propriedade desses bens, do Estado para a Camara;
5- O Jardim da Manga estava incluido nos bens cuja propriedade foi transmitida pela referida Carta de Lei;
6- Esta materia de facto coligida no processo n 2-FC-29 (Jardim da Manga) pendente na Repartição do Patrimonio permite concluir que, mesmo no caso de a propriedade do Jardim não ter sido transferida pela Carta de Lei de 30 de Julho de 1839, a Camara Municipal de Coimbra a adquiriu por usucapião.
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Legislação
D DE 1834/05/28.
CL DE 1839/07/30 ART2.
D DE 1832/08/13 ART2.
CL DE 1835/04/15 ART1.
RGU DE 1863/12/12.
L 54 DE 1913/07/16 ART1.
CONST838 ART23 PAR2 ART37.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR REAIS.
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