70/1976, de 08.07.1976

Número do Parecer
70/1976, de 08.07.1976
Data do Parecer
08-07-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
INTERINIDADE
INSPECÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO
Conclusões
1- A inspecção aos Delegados do Procurador da Republica interinos a que se refere o artigo 24 do Decreto-Lei n 714/75, de 20 de Dezembro, devera tomar em consideração não apenas o serviço prestado nas Comarcas mas tambem o que os inspeccionados tenham eventualmente, efectuado em inqueritos, sindicancias ou outras actividades para as quais hajam sido nomeados ou requisitados, susceptiveis de revelarem capacidade para o exercicio de funções na Magistratura do Ministerio Publico;
2- Compete ao inspector designado nos termos do referido artigo 24 recolher os elementos indispensaveis para a valoração dessa actividade, atraves dos Serviços competentes que a motivaram ou do proprio inspeccionado, garantida a sua autenticidade;
3- Para a sua apreciação e competente o juri que deva apreciar o trabalho do inspeccionado na Comarca.
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Legislação
DL 714/75 DE 1975/12/20 ART24.
EJ62 ART442.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
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