70/1976, de 08.07.1976
Número do Parecer
70/1976, de 08.07.1976
Data do Parecer
08-07-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DELEGADO DO PROCURADOR DA REPUBLICA
INTERINIDADE
INSPECÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO
INTERINIDADE
INSPECÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO
Conclusões
1- A inspecção aos Delegados do Procurador da Republica interinos a que se refere o artigo 24 do Decreto-Lei n 714/75, de 20 de Dezembro, devera tomar em consideração não apenas o serviço prestado nas Comarcas mas tambem o que os inspeccionados tenham eventualmente, efectuado em inqueritos, sindicancias ou outras actividades para as quais hajam sido nomeados ou requisitados, susceptiveis de revelarem capacidade para o exercicio de funções na Magistratura do Ministerio Publico;
2- Compete ao inspector designado nos termos do referido artigo 24 recolher os elementos indispensaveis para a valoração dessa actividade, atraves dos Serviços competentes que a motivaram ou do proprio inspeccionado, garantida a sua autenticidade;
3- Para a sua apreciação e competente o juri que deva apreciar o trabalho do inspeccionado na Comarca.
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2- Compete ao inspector designado nos termos do referido artigo 24 recolher os elementos indispensaveis para a valoração dessa actividade, atraves dos Serviços competentes que a motivaram ou do proprio inspeccionado, garantida a sua autenticidade;
3- Para a sua apreciação e competente o juri que deva apreciar o trabalho do inspeccionado na Comarca.
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Legislação
DL 714/75 DE 1975/12/20 ART24.
EJ62 ART442.
EJ62 ART442.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.