69/1976, de 02.12.1976
Número do Parecer
69/1976, de 02.12.1976
Data do Parecer
02-12-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Relator
LOPES ROCHA
Descritores
PROCESSO INQUISITORIO
PROCESSO ACUSATORIO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
JUIZ DA CAUSA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
JUIZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO ACUSATORIO
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
JUIZ DA CAUSA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
JUIZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Conclusões
1 - A expressa revogação dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n 321/76, de 4/5, pelo Decreto-Lei n 618/76, de 27 de Julho, retirando ao juiz da causa os poderes de direcção da instrução preparatoria, prejudica a questão da inconstitucionalidade daquele diploma;
2 - Porem, e uma vez que a solução do diploma revogado correspondia a um dos sentidos possiveis do preceito transitorio do n 3 do artigo 301 da Constituição, discutido e afirmado na Assembleia Constituinte, com sacrificio temporario do artigo 32 ns 4 e 5 da mesma Constituição, tal solução não enfermava de inconstitucionalidade;
3 - A circunstancia de o referido preceito transitorio incumbir a instrução criminal ao Ministerio Publico, sob a direcção de um juiz, representando uma transigencia com a estrutura acusatoria do processo criminal, por força da reconhecida impossibilidade de criação de juizos de instrução em todas as comarcas, e constitucionalmente compativel com uma relação de subordinação da primeira entidade a segunda, embora de natureza não hierarquica nos termos explicitados no artigo 2 do Decreto-Lei n 618/76.
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2 - Porem, e uma vez que a solução do diploma revogado correspondia a um dos sentidos possiveis do preceito transitorio do n 3 do artigo 301 da Constituição, discutido e afirmado na Assembleia Constituinte, com sacrificio temporario do artigo 32 ns 4 e 5 da mesma Constituição, tal solução não enfermava de inconstitucionalidade;
3 - A circunstancia de o referido preceito transitorio incumbir a instrução criminal ao Ministerio Publico, sob a direcção de um juiz, representando uma transigencia com a estrutura acusatoria do processo criminal, por força da reconhecida impossibilidade de criação de juizos de instrução em todas as comarcas, e constitucionalmente compativel com uma relação de subordinação da primeira entidade a segunda, embora de natureza não hierarquica nos termos explicitados no artigo 2 do Decreto-Lei n 618/76.
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Legislação
CONST76 ART32 N4 N5 ART301 N3.
DL 321/76 DE 1976/05/04 ART1 ART2.
DL 618/76 DE 1976/07/27 ART2.
DL 321/76 DE 1976/05/04 ART1 ART2.
DL 618/76 DE 1976/07/27 ART2.
Referências Complementares
DIR PROC PENAL / DIR CONST.