62/1976, de 16.06.1976
Número do Parecer
62/1976, de 16.06.1976
Data do Parecer
16-06-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MATOS FERNANDES
Descritores
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
POLICIA DE VIGILANCIA E DEFESA DO ESTADO
CASO JULGADO PENAL
REVISÃO DE SENTENÇA
FUNCIONARIO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO
TRIBUNAL MILITAR
PRAZO
COMISSÃO NACIONAL DE INQUERITO
COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE
POLICIA DE VIGILANCIA E DEFESA DO ESTADO
CASO JULGADO PENAL
REVISÃO DE SENTENÇA
FUNCIONARIO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRESCRIÇÃO
TRIBUNAL MILITAR
PRAZO
COMISSÃO NACIONAL DE INQUERITO
COMPETENCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Conclusões
1 - Um agente da Policia de Vigilancia e Defesa do Estado, acusado da pratica, em 1942, de crimes de homicidio voluntario e de ofensas corporais voluntarias, no exercicio de funções, e pelos quais veio a responder em Tribunal Militar, sendo absolvido, por sentença de 1943, transitada em julgado, somente pode ser submetido a novo julgamento, pelos mesmos factos, mediante revisão da decisão absolutoria;
2 - A Lei n 8/75, de 25 de Julho, ressalvada pelo artigo 309, n 1 da Constituição da Republica Portuguesa, e, designadamente o n 2 do seu artigo 6, apenas permite que se proceda criminalmente contra qualquer dos individuos indicados nos artigos 1, 2 e 3, se as suas responsabilidades não tiverem sido ainda objecto de apuramento;
3 - Os casos de revisão de sentenças absolutorias são os taxativamente previstos no artigo 673, ns 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, aplicavel as decisões proferidas pelos Tribunais Militares, por força do artigo 570 do Codigo de Justiça Militar;
4 - Se vier a obter-se sentença que satisfaça os requisitos exigidos pelo citado artigo 673, a decisão que absolveu o reu e susceptivel de revisão, porquanto o procedimento criminal pelos factos delituosos definidos no n 2 do artigo 6 da Lei n 8/75, entre os quais se incluem os imputados ao reu foi declarado imprescritivel pelo artigo 11 daquela lei;
5 - Tendo exercida a acção penal contra o agente da PVDE, e tempestivo faze-lo em relação a eventuais comparticipantes das infracções aqueles imputadas, pois esses crimes são subsumiveis a previsão do artigo 2, alinea a) do Decreto-Lei n 396/74, de 22 de Agosto;
6 - Ainda que se entenda que a referida alinea a) do artigo 2 somente contempla crimes proprios, basta que um dos comparticipantes reuna as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime para que todos os demais possam ser abrangidos pela respectiva moldura penal;
7 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 396/74, começou a contar-se em 25 de Abril de 1974 o prazo de prescrição de procedimento criminal pelas infracções mencionadas no artigo 2;
8 - O artigo 3 do Decreto-Lei n 396/74 não e materialmente inconstitucional;
9 - Como preliminar da instauração de procedimento criminal contra os eventuais comparticipantes das infracções atribuidas ao agente da PVDE, cabe a Comissão Nacional de Inquerito apurar da existencia de indicios que lhe sirvam de base.
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2 - A Lei n 8/75, de 25 de Julho, ressalvada pelo artigo 309, n 1 da Constituição da Republica Portuguesa, e, designadamente o n 2 do seu artigo 6, apenas permite que se proceda criminalmente contra qualquer dos individuos indicados nos artigos 1, 2 e 3, se as suas responsabilidades não tiverem sido ainda objecto de apuramento;
3 - Os casos de revisão de sentenças absolutorias são os taxativamente previstos no artigo 673, ns 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, aplicavel as decisões proferidas pelos Tribunais Militares, por força do artigo 570 do Codigo de Justiça Militar;
4 - Se vier a obter-se sentença que satisfaça os requisitos exigidos pelo citado artigo 673, a decisão que absolveu o reu e susceptivel de revisão, porquanto o procedimento criminal pelos factos delituosos definidos no n 2 do artigo 6 da Lei n 8/75, entre os quais se incluem os imputados ao reu foi declarado imprescritivel pelo artigo 11 daquela lei;
5 - Tendo exercida a acção penal contra o agente da PVDE, e tempestivo faze-lo em relação a eventuais comparticipantes das infracções aqueles imputadas, pois esses crimes são subsumiveis a previsão do artigo 2, alinea a) do Decreto-Lei n 396/74, de 22 de Agosto;
6 - Ainda que se entenda que a referida alinea a) do artigo 2 somente contempla crimes proprios, basta que um dos comparticipantes reuna as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime para que todos os demais possam ser abrangidos pela respectiva moldura penal;
7 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 396/74, começou a contar-se em 25 de Abril de 1974 o prazo de prescrição de procedimento criminal pelas infracções mencionadas no artigo 2;
8 - O artigo 3 do Decreto-Lei n 396/74 não e materialmente inconstitucional;
9 - Como preliminar da instauração de procedimento criminal contra os eventuais comparticipantes das infracções atribuidas ao agente da PVDE, cabe a Comissão Nacional de Inquerito apurar da existencia de indicios que lhe sirvam de base.
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Legislação
L 8/75 DE 1975/07/25 ART1 ART2 ART3 ART6 ART11.
CPP29 ART673.
CJM25 ART570.
DL 396/74 DE 1974/08/28 ART2 ART3.
CPP29 ART673.
CJM25 ART570.
DL 396/74 DE 1974/08/28 ART2 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC.