49/1976, de 16.06.1976
Número do Parecer
49/1976, de 16.06.1976
Data do Parecer
16-06-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
NACIONALIDADE
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE
PERDA DA NACIONALIDADE
MOÇAMBIQUE
DESCOLONIZAÇÃO
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE
PERDA DA NACIONALIDADE
MOÇAMBIQUE
DESCOLONIZAÇÃO
Conclusões
1 - Conservou a nacionalidade portuguesa, nos termos da alinea f), referida a alinea a), do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, o filho menor de portugueses nascidos em Portugal continental, que nasceu em Moçambique e que, a data da independencia deste territorio,residia fora dele, nomeadamente em Portugal, como tambem a conservaria, se nessa data ja fosse maior, nos termos do n 2 do citado preceito, segundo o entendimento fixado a estas normas pelo Despacho do Primeiro Ministro e do Ministro da Justiça, de 8 de Setembro de 1975 (Diario do Governo, I Serie, de 16 dos referidos mes e ano);
2 - O ambito de aplicação do artigo 2 do Decreto-Lei n 308-A/75 não colide com o do artigo 1 do mesmo diploma e contempla situações, não abrangidas por este, em que a nacionalidade portuguesa se conserva;
3 - Aquele que conservou a nacionalidade portuguesa nos termos do Decreto-Lei n 308-A/75, e a quem a lei de Moçambique tambem atribuiu a nacionalidade desse pais, so perde a nacionalidade portuguesa mediante expressa declaração de vontade nesse sentido, sujeita a registo e produzindo efeitos so depois da data em que este for efectuado, nos termos dos artigos 1, n 2, e 6, daquele Decreto-Lei e das Bases XVIII, alinea d), XXV e XL b), da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959.
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2 - O ambito de aplicação do artigo 2 do Decreto-Lei n 308-A/75 não colide com o do artigo 1 do mesmo diploma e contempla situações, não abrangidas por este, em que a nacionalidade portuguesa se conserva;
3 - Aquele que conservou a nacionalidade portuguesa nos termos do Decreto-Lei n 308-A/75, e a quem a lei de Moçambique tambem atribuiu a nacionalidade desse pais, so perde a nacionalidade portuguesa mediante expressa declaração de vontade nesse sentido, sujeita a registo e produzindo efeitos so depois da data em que este for efectuado, nos termos dos artigos 1, n 2, e 6, daquele Decreto-Lei e das Bases XVIII, alinea d), XXV e XL b), da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959.
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Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXVIII BXXV BXL BXLII.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 N1 A F N2 ART2 ART6 N1.
DESP CONJ DO PRIMEIRO MIN E DO MIN DA JUSTIÇA DE 1975/09/08 IN DG IS DE 1975/09/16.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART1 N1 A F N2 ART2 ART6 N1.
DESP CONJ DO PRIMEIRO MIN E DO MIN DA JUSTIÇA DE 1975/09/08 IN DG IS DE 1975/09/16.
Referências Complementares
DIR CIV / DIR REG NOT.