27/1976, de 08.07.1976
Número do Parecer
27/1976, de 08.07.1976
Data do Parecer
08-07-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
NACIONALIDADE
DESCOLONIZAÇÃO
ESTRANGEIROS
EXERCICIO DE FUNÇÕES
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
NACIONALIDADE
DESCOLONIZAÇÃO
ESTRANGEIROS
EXERCICIO DE FUNÇÕES
FUNÇÕES PUBLICAS DE CARACTER PREDOMINANTEMENTE TECNICO
Conclusões
1- Tal como o paragrafo 2 do artigo 7 da revogada Constituição de 1933, o artigo 15 da Constituição de 1976 so permite aos estrangeiros exercerem em Portugal funções publicas que tenham caracter predominantemente tecnico, sem embargo de o n 3 desse preceito permitir aos cidadãos de paises de lingua portuguesa, mediante convenção internacioanl e em condições de reciprocidade, exercerem funções publicas que não sejam de caracter predominantemente tecnico mas que não traduzam acesso a titularidade dos orgãos de soberania e das regiões autonomas, nem prestação de serviço nas forças armadas, nem a integração na carreira diplomatica;
2- Não existindo qualquer convenção internacional, quanto a materia referida na segunda parte da conclusão anterior, com os paises que, tendo sido territorios sob administração portuguesa, ascenderam ultimamente a independencia, os cidadãos desses paises so podem ter acesso função publica em Portugal tal como quaisquer outros estrangeiros.
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2- Não existindo qualquer convenção internacional, quanto a materia referida na segunda parte da conclusão anterior, com os paises que, tendo sido territorios sob administração portuguesa, ascenderam ultimamente a independencia, os cidadãos desses paises so podem ter acesso função publica em Portugal tal como quaisquer outros estrangeiros.
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Legislação
CONST76 ART15 ART292 N1.
CONST33 ART7 PAR2.
CONST33 ART7 PAR2.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * DIR PERSON / DIR CONST.