25/1976, de 12.05.1976
Número do Parecer
25/1976, de 12.05.1976
Data do Parecer
12-05-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
NACIONALIDADE
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
ACTO OPINIATIVO
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
ACTO OPINIATIVO
Conclusões
1- Não constitui materia de contencioso da nacionalidade relativa a legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa que o Ministro da Justiça cumpra decidir ou esclarecer nos termos da base LV da Lei n 2098, de 29/Julho de 1959, o problema de saber se a inabilidade prevista na base XXX da mesma Lei atinge ou não o portugues originario que, depois de se ter naturalizado em pais estrangeiro, readquire a nacionalidade portuguesa;
2- Sera meramente opiniativo qualquer acto do Ministro da Justiça que tome posição sobre o problema referido na conclusão anterior, desde que esse acto não respeite a uma concreta relação juridico administrativa em que tenha incidencia a inabilidade prevista na base XXX da Lei n 2098 e sobre a qual o mesmo Ministro tenha competencia para se pronunciar;
3- Não ha fundamento legal para deixar de aplicar a base XXX da Lei n 2098 aos que, sendo portugueses originarios, se naturalizarem em pais estrangeiro e depois readquiriram a nacionalidade portuguesa;
4- A expressão "que não sejam nacionais de origem", introduzida, em lugar do termo "naturalizados" pela revisão constitucional de 1971 no artigo 7 da Constituição Politica de 1933, em vigor ao tempo do pedido, não equivale ao conceito normativo de portugueses originarios tendo-se destinado a ampliar o campo de incidencia das restrições ao principio da plenitude da capacidade de direitos dos nacionais portugueses, por forma a considerar sujeitos a essas restrições os nacionais portugueses que, como os neutralizados, ja tivessem tido outra nacionalidade, pelo que o disposto na base XXX da Lei n 2098 não contrariava esse preceito constitucional;
5- As bases XXIX e XXX da Lei n 2098 não contrariam os principios consignados na Constituição da Republica Portuguesa de 2 de Abril de 1976, nos termos de cujo artigo 293, n 1, se mantem em vigor;
6- A não aplicação da inabilidade da base XXX da Lei n 2098 aos portugueses originarios que, tendo-se naturalizado em pais estrangeiro, readquiriram a nacionalidade portuguesa so podera ser considerada no plano de eventual alteração da Lei da Nacionalidade.
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2- Sera meramente opiniativo qualquer acto do Ministro da Justiça que tome posição sobre o problema referido na conclusão anterior, desde que esse acto não respeite a uma concreta relação juridico administrativa em que tenha incidencia a inabilidade prevista na base XXX da Lei n 2098 e sobre a qual o mesmo Ministro tenha competencia para se pronunciar;
3- Não ha fundamento legal para deixar de aplicar a base XXX da Lei n 2098 aos que, sendo portugueses originarios, se naturalizarem em pais estrangeiro e depois readquiriram a nacionalidade portuguesa;
4- A expressão "que não sejam nacionais de origem", introduzida, em lugar do termo "naturalizados" pela revisão constitucional de 1971 no artigo 7 da Constituição Politica de 1933, em vigor ao tempo do pedido, não equivale ao conceito normativo de portugueses originarios tendo-se destinado a ampliar o campo de incidencia das restrições ao principio da plenitude da capacidade de direitos dos nacionais portugueses, por forma a considerar sujeitos a essas restrições os nacionais portugueses que, como os neutralizados, ja tivessem tido outra nacionalidade, pelo que o disposto na base XXX da Lei n 2098 não contrariava esse preceito constitucional;
5- As bases XXIX e XXX da Lei n 2098 não contrariam os principios consignados na Constituição da Republica Portuguesa de 2 de Abril de 1976, nos termos de cujo artigo 293, n 1, se mantem em vigor;
6- A não aplicação da inabilidade da base XXX da Lei n 2098 aos portugueses originarios que, tendo-se naturalizado em pais estrangeiro, readquiriram a nacionalidade portuguesa so podera ser considerada no plano de eventual alteração da Lei da Nacionalidade.
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Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXXI BXXIX BXXX BLV.
DL 43090 DE 1960/07/27 ART68 ART69.
CCIV867 ART20.
CONST33 ART7.
CONST76 ART4 ART13 ART125 ART293 N1.
DL 43090 DE 1960/07/27 ART68 ART69.
CCIV867 ART20.
CONST33 ART7.
CONST76 ART4 ART13 ART125 ART293 N1.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR PERSON / DIR CONST.*****
CODIGO DA NACIONALIDADE FR ART97 N3 N4.
CODIGO DA NACIONALIDADE FR ART97 N3 N4.