25/1976, de 12.05.1976

Número do Parecer
25/1976, de 12.05.1976
Data do Parecer
12-05-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
NACIONALIDADE
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE
CONTENCIOSO DA NACIONALIDADE
ACTO OPINIATIVO
Conclusões
1- Não constitui materia de contencioso da nacionalidade relativa a legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade portuguesa que o Ministro da Justiça cumpra decidir ou esclarecer nos termos da base LV da Lei n 2098, de 29/Julho de 1959, o problema de saber se a inabilidade prevista na base XXX da mesma Lei atinge ou não o portugues originario que, depois de se ter naturalizado em pais estrangeiro, readquire a nacionalidade portuguesa;
2- Sera meramente opiniativo qualquer acto do Ministro da Justiça que tome posição sobre o problema referido na conclusão anterior, desde que esse acto não respeite a uma concreta relação juridico administrativa em que tenha incidencia a inabilidade prevista na base XXX da Lei n 2098 e sobre a qual o mesmo Ministro tenha competencia para se pronunciar;
3- Não ha fundamento legal para deixar de aplicar a base XXX da Lei n 2098 aos que, sendo portugueses originarios, se naturalizarem em pais estrangeiro e depois readquiriram a nacionalidade portuguesa;
4- A expressão "que não sejam nacionais de origem", introduzida, em lugar do termo "naturalizados" pela revisão constitucional de 1971 no artigo 7 da Constituição Politica de 1933, em vigor ao tempo do pedido, não equivale ao conceito normativo de portugueses originarios tendo-se destinado a ampliar o campo de incidencia das restrições ao principio da plenitude da capacidade de direitos dos nacionais portugueses, por forma a considerar sujeitos a essas restrições os nacionais portugueses que, como os neutralizados, ja tivessem tido outra nacionalidade, pelo que o disposto na base XXX da Lei n 2098 não contrariava esse preceito constitucional;
5- As bases XXIX e XXX da Lei n 2098 não contrariam os principios consignados na Constituição da Republica Portuguesa de 2 de Abril de 1976, nos termos de cujo artigo 293, n 1, se mantem em vigor;
6- A não aplicação da inabilidade da base XXX da Lei n 2098 aos portugueses originarios que, tendo-se naturalizado em pais estrangeiro, readquiriram a nacionalidade portuguesa so podera ser considerada no plano de eventual alteração da Lei da Nacionalidade.
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Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXXI BXXIX BXXX BLV.
DL 43090 DE 1960/07/27 ART68 ART69.
CCIV867 ART20.
CONST33 ART7.
CONST76 ART4 ART13 ART125 ART293 N1.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR PERSON / DIR CONST.*****
CODIGO DA NACIONALIDADE FR ART97 N3 N4.
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