16/1976, de 08.04.1976

Número do Parecer
16/1976, de 08.04.1976
Data do Parecer
08-04-1976
Número de sessões
2
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
REMUNERAÇÃO ACESSORIA
MAGISTRADO
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
Conclusões
1 - A participação emolumentar a que se refere o artigo 258, alinea c), do Codigo das Custas Judiciais, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 48853, de 30 de Janeiro de 1969, e atendivel para o calculo da pensão de aposentação, nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro);
2 - A referida participação emolumentar não deve ser deduzida, para esse efeito, da contribuição industrial que sobre ela tenha incidido.
O recurso merece, pois, provimento parcial, nos termos da conclusão 2.
Legislação
EA72 ART46 ART47 N1 ART51 ART53.
CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30 ART1.
DL 375/74 DE 1974/08/20 ART11.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES / DIR JUDIC * EST MAG.
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