95/1975, de 12.02.1976
Número do Parecer
95/1975, de 12.02.1976
Data do Parecer
12-02-1976
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
EMPRESA INTERVENCIONADA
EMPRESA ASSISTIDA
CONGELAMENTO DE CONTA BANCARIA
COMPETENCIA
MINISTRO DAS FINANÇAS
EMPRESA ASSISTIDA
CONGELAMENTO DE CONTA BANCARIA
COMPETENCIA
MINISTRO DAS FINANÇAS
Conclusões
1 - Em face do disposto no artigo 9, n 1, do Decreto-Lei n 222-B/75, de 12 de Maio, o Ministro de quem directamente dependa uma empresa que tenha sido objecto de intervenção do Estado não pode, por si so, e sem intervenção ou confirmação do Ministro das Finanças, ordenar a proibição da alienação ou oneração de quaisquer bens ou direitos penhoraveis pertencentes a administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou a socios da empresa assistida;
2 - A efectivação de tais medidas bem como a efectivação das demais medidas previstas no artigo 8 do Decreto-Lei n 222-B/75, de 12 de Maio, apenas pode ter lugar mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de quem a empresa depende ou, no caso de congelamento de contas bancarias, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro de quem a empresa dependa;
3 - O Ministro de quem a empresa directamente depende pode ordenar, nos termos do artigo 9 n 1, do Decreto-Lei 222-B/75, medidas convenientes a protecção dos interesses do Estado, desde que se trate de outras medidas que não as referidas naquele Decreto-Lei e quando o contrario não resultar do respectivo diploma.
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2 - A efectivação de tais medidas bem como a efectivação das demais medidas previstas no artigo 8 do Decreto-Lei n 222-B/75, de 12 de Maio, apenas pode ter lugar mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro de quem a empresa depende ou, no caso de congelamento de contas bancarias, mediante despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro de quem a empresa dependa;
3 - O Ministro de quem a empresa directamente depende pode ordenar, nos termos do artigo 9 n 1, do Decreto-Lei 222-B/75, medidas convenientes a protecção dos interesses do Estado, desde que se trate de outras medidas que não as referidas naquele Decreto-Lei e quando o contrario não resultar do respectivo diploma.
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Legislação
DL 222-B/75 DE 1975/05/12 ART8 N1 ART9 N1.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL.