93/1975, de 00.00.0000

Número do Parecer
93/1975, de 00.00.0000
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
SERVIDOR CIVIL DO ESTADO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO
CALCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO BASE
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - Aos acidentes em serviço sofridos por servidores civis do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aplicavel, por remissão do paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, o disposto na Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto n 360/71, de 21 de Agosto, que a regulamentou, desde que o acidente tenha ocorrido no dominio da vigencia destes diplomas;
2 - A retribuição base atendivel para calculo de indemnizações ou pensões nos termos do n 1 da base XXIII da Lei n 2127, e a retribuição correspondente ao periodo diario de trabalho, fixado genericamente pelo respectivo horario, para a profissão em cujo exercicio o trabalhador se acidentou, mesmo no caso de o sinistrado prestar serviço em tempo parcial a entidade em cujo trabalho sofreu o acidente.
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Legislação
L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXXIII.
CCIV66 ART562.
L 1942 DE 1936/07/27 ART38.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART49.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV * PENSÕES.
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