93/1975, de 00.00.0000
Número do Parecer
93/1975, de 00.00.0000
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
SERVIDOR CIVIL DO ESTADO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO
CALCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO BASE
FUNCIONARIO PUBLICO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
PENSÃO
CALCULO DA PENSÃO
REMUNERAÇÃO BASE
FUNCIONARIO PUBLICO
Conclusões
1 - Aos acidentes em serviço sofridos por servidores civis do Estado não subscritores da Caixa Geral de Aposentações e aplicavel, por remissão do paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, o disposto na Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto n 360/71, de 21 de Agosto, que a regulamentou, desde que o acidente tenha ocorrido no dominio da vigencia destes diplomas;
2 - A retribuição base atendivel para calculo de indemnizações ou pensões nos termos do n 1 da base XXIII da Lei n 2127, e a retribuição correspondente ao periodo diario de trabalho, fixado genericamente pelo respectivo horario, para a profissão em cujo exercicio o trabalhador se acidentou, mesmo no caso de o sinistrado prestar serviço em tempo parcial a entidade em cujo trabalho sofreu o acidente.
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2 - A retribuição base atendivel para calculo de indemnizações ou pensões nos termos do n 1 da base XXIII da Lei n 2127, e a retribuição correspondente ao periodo diario de trabalho, fixado genericamente pelo respectivo horario, para a profissão em cujo exercicio o trabalhador se acidentou, mesmo no caso de o sinistrado prestar serviço em tempo parcial a entidade em cujo trabalho sofreu o acidente.
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Legislação
L 2127 DE 1965/08/03 BIX BXXIII.
CCIV66 ART562.
L 1942 DE 1936/07/27 ART38.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART49.
CCIV66 ART562.
L 1942 DE 1936/07/27 ART38.
DL 38523 DE 1951/11/23 ART1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART49.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV * PENSÕES.