68/1975, de 09.10.1975
Número do Parecer
68/1975, de 09.10.1975
Data do Parecer
09-10-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
IMPOSTO COMPLEMENTAR
DECLARAÇÃO
BILHETE DE IDENTIDADE
NUMERO UNICO DE CIDADÃO
INFORMATICA
DECLARAÇÃO
BILHETE DE IDENTIDADE
NUMERO UNICO DE CIDADÃO
INFORMATICA
Conclusões
1 - No plano juridico não ha obstaculo a que se legisle no sentido de: a) obrigar aqueles sobre quem recai o encargo de fazerem a declaração para o imposto complementar a possuirem bilhete de identidade; b) fixar um prazo durante o qual os bilhetes de identidade então requeridos sejam passados gratuitamente.
2 - Escolher uma das duas vias apontadas na conclusão, que antecede, ou as duas simultaneamente, com o fim de coagir as pessoas sobre quem recai o encargo de fazerem a declaração para o imposto complementar a possuirem bilhete de identidade e materia de politica legislativa para se pronunciar sobre a qual o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica não tem competencia.
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2 - Escolher uma das duas vias apontadas na conclusão, que antecede, ou as duas simultaneamente, com o fim de coagir as pessoas sobre quem recai o encargo de fazerem a declaração para o imposto complementar a possuirem bilhete de identidade e materia de politica legislativa para se pronunciar sobre a qual o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica não tem competencia.
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Referências Complementares
DIR FISC / DIR INFORMAT.