65/1975, de 05.09.1975

Número do Parecer
65/1975, de 05.09.1975
Data do Parecer
05-09-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
EMPRESA PRIVADA
INTERVENÇÃO DO ESTADO
EMPRESA INTERVENCIONADA
GESTOR
PODERES
Conclusões
1 - No caso de a intervenção do Estado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 660/74, de 25 de Novembro, recair sobre uma empresa individual cuja actividade e a de compra e venda de propriedades, o orgão gestor nomeado em substituição do proprietario goza do poder de alienar os bens afectos a actividade negocial da empresa, sem prejuizo da responsabilidade em que possa incorrer;
2 - Esse poder pode ser limitado na resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervenção do Estado; No que concerne a empresa Antonio Xavier de Lima, o poder de alienação deve ser exercido com vista a regularização de negocios entre loteador e compradores ou a realização imediata de disponibilidades financeiras, não sendo permitida a expansão patrimonial ou de actuação da empresa (ns 6 e 8 da resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario do Governo, I serie, de 17 de Junho de 1975);
3 - Nada obsta a que a comissão administrativa outorgue uma escritura de expropriação amigavel respeitante aos bens mencionadas na conclusão 1, sem prejuizo da responsabilidade pelos danos a que der causa por culpa sua, no exercicio da gestão.
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Legislação
DL 660/74 DE 1974/11/25 ART1 N1.
DL 222-B/75 DE 1975/05/12 ART10 N2.
Referências Complementares
DIR ECON.
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