65/1975, de 05.09.1975
Número do Parecer
65/1975, de 05.09.1975
Data do Parecer
05-09-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
EMPRESA PRIVADA
INTERVENÇÃO DO ESTADO
EMPRESA INTERVENCIONADA
GESTOR
PODERES
INTERVENÇÃO DO ESTADO
EMPRESA INTERVENCIONADA
GESTOR
PODERES
Conclusões
1 - No caso de a intervenção do Estado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 660/74, de 25 de Novembro, recair sobre uma empresa individual cuja actividade e a de compra e venda de propriedades, o orgão gestor nomeado em substituição do proprietario goza do poder de alienar os bens afectos a actividade negocial da empresa, sem prejuizo da responsabilidade em que possa incorrer;
2 - Esse poder pode ser limitado na resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervenção do Estado; No que concerne a empresa Antonio Xavier de Lima, o poder de alienação deve ser exercido com vista a regularização de negocios entre loteador e compradores ou a realização imediata de disponibilidades financeiras, não sendo permitida a expansão patrimonial ou de actuação da empresa (ns 6 e 8 da resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario do Governo, I serie, de 17 de Junho de 1975);
3 - Nada obsta a que a comissão administrativa outorgue uma escritura de expropriação amigavel respeitante aos bens mencionadas na conclusão 1, sem prejuizo da responsabilidade pelos danos a que der causa por culpa sua, no exercicio da gestão.
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2 - Esse poder pode ser limitado na resolução do Conselho de Ministros que determinou a intervenção do Estado; No que concerne a empresa Antonio Xavier de Lima, o poder de alienação deve ser exercido com vista a regularização de negocios entre loteador e compradores ou a realização imediata de disponibilidades financeiras, não sendo permitida a expansão patrimonial ou de actuação da empresa (ns 6 e 8 da resolução do Conselho de Ministros publicada no Diario do Governo, I serie, de 17 de Junho de 1975);
3 - Nada obsta a que a comissão administrativa outorgue uma escritura de expropriação amigavel respeitante aos bens mencionadas na conclusão 1, sem prejuizo da responsabilidade pelos danos a que der causa por culpa sua, no exercicio da gestão.
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Legislação
DL 660/74 DE 1974/11/25 ART1 N1.
DL 222-B/75 DE 1975/05/12 ART10 N2.
DL 222-B/75 DE 1975/05/12 ART10 N2.
Referências Complementares
DIR ECON.