51/1975, de 07.08.1975
Número do Parecer
51/1975, de 07.08.1975
Data do Parecer
07-08-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
NACIONALIDADE
NATURALIZAÇÃO
DESCOLONIZAÇÃO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE
NATURALIZAÇÃO
DESCOLONIZAÇÃO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE
Conclusões
1 - O acesso a independencia de territorios ultramarinos portugueses e irrelevante quanto a pedidos de concessão da nacionalidade portuguesa feitos por estrangeiros residentes nesses territorios e ja deferidos por decreto do Ministro da Administração Interna, nos termos da base XIV da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, antes da verificação daquele facto;
2 - Os pedidos de naturalização feitos por estrangeiros residentes em territorios ultramarinos antes do acesso a independencia do respectivo territorio, mas apresentados para decisão do Ministro da Administração Interna apos verificação desse facto podem ser deferidos ou indeferidos consoante do processo conste que o peticionario tem real e justificado interesse, manifestado objectivamente atraves, por exemplo, de transferencia da sua residencia para outra parcela do territorio nacional, em obter a nacionalidade portuguesa, ou, ao contrario, que o pedido da naturalização teve unicamente como sua causa a integração do peticionario na comunidade territorial que de Portugal deixou de fazer parte;
3 - Os estrangeiros residentes ha mais de tres anos em antigo territorio ultramarino portugues que, apos o acesso deste a independencia, fixem a residencia em Portugal, podem obter a nacionalidade portuguesa, por naturalização, se: a) Se encontrarem nas condições definidas na base XIII da Lei n 2098; b) A sua residencia em diferentes parcelas do territorio nacional, mesmo que algumas dele tenham deixado de fazer parte, durante periodos que, no total, completem o minimo de tres anos exigido pela alinea f) da base XII da Lei n 2098, for susceptivel de fundadamente demonstrar a sua integração na comunidade nacional portuguesa, justificativa da naturalização;
4 - Os portugueses que, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, devam perder a nacionalidade portuguesa, podem conserva-la ou readquiri-la nos termos do artigo 5 do mesmo diploma.
###
2 - Os pedidos de naturalização feitos por estrangeiros residentes em territorios ultramarinos antes do acesso a independencia do respectivo territorio, mas apresentados para decisão do Ministro da Administração Interna apos verificação desse facto podem ser deferidos ou indeferidos consoante do processo conste que o peticionario tem real e justificado interesse, manifestado objectivamente atraves, por exemplo, de transferencia da sua residencia para outra parcela do territorio nacional, em obter a nacionalidade portuguesa, ou, ao contrario, que o pedido da naturalização teve unicamente como sua causa a integração do peticionario na comunidade territorial que de Portugal deixou de fazer parte;
3 - Os estrangeiros residentes ha mais de tres anos em antigo territorio ultramarino portugues que, apos o acesso deste a independencia, fixem a residencia em Portugal, podem obter a nacionalidade portuguesa, por naturalização, se: a) Se encontrarem nas condições definidas na base XIII da Lei n 2098; b) A sua residencia em diferentes parcelas do territorio nacional, mesmo que algumas dele tenham deixado de fazer parte, durante periodos que, no total, completem o minimo de tres anos exigido pela alinea f) da base XII da Lei n 2098, for susceptivel de fundadamente demonstrar a sua integração na comunidade nacional portuguesa, justificativa da naturalização;
4 - Os portugueses que, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, devam perder a nacionalidade portuguesa, podem conserva-la ou readquiri-la nos termos do artigo 5 do mesmo diploma.
###
Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXII BXIII BXIV.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART4 ART5.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART4 ART5.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR ESTR / DIR REG NOT.*****
AC DE ALVOR DE 1975/01/15 IN DG DE 1975/01/28
AC DE ALVOR DE 1975/01/15 IN DG DE 1975/01/28