51/1975, de 07.08.1975

Número do Parecer
51/1975, de 07.08.1975
Data do Parecer
07-08-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MILLER SIMÕES
Descritores
NACIONALIDADE
NATURALIZAÇÃO
DESCOLONIZAÇÃO
AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
CONSERVAÇÃO DA NACIONALIDADE
Conclusões
1 - O acesso a independencia de territorios ultramarinos portugueses e irrelevante quanto a pedidos de concessão da nacionalidade portuguesa feitos por estrangeiros residentes nesses territorios e ja deferidos por decreto do Ministro da Administração Interna, nos termos da base XIV da Lei n 2098, de 29 de Julho de 1959, antes da verificação daquele facto;
2 - Os pedidos de naturalização feitos por estrangeiros residentes em territorios ultramarinos antes do acesso a independencia do respectivo territorio, mas apresentados para decisão do Ministro da Administração Interna apos verificação desse facto podem ser deferidos ou indeferidos consoante do processo conste que o peticionario tem real e justificado interesse, manifestado objectivamente atraves, por exemplo, de transferencia da sua residencia para outra parcela do territorio nacional, em obter a nacionalidade portuguesa, ou, ao contrario, que o pedido da naturalização teve unicamente como sua causa a integração do peticionario na comunidade territorial que de Portugal deixou de fazer parte;
3 - Os estrangeiros residentes ha mais de tres anos em antigo territorio ultramarino portugues que, apos o acesso deste a independencia, fixem a residencia em Portugal, podem obter a nacionalidade portuguesa, por naturalização, se: a) Se encontrarem nas condições definidas na base XIII da Lei n 2098; b) A sua residencia em diferentes parcelas do territorio nacional, mesmo que algumas dele tenham deixado de fazer parte, durante periodos que, no total, completem o minimo de tres anos exigido pela alinea f) da base XII da Lei n 2098, for susceptivel de fundadamente demonstrar a sua integração na comunidade nacional portuguesa, justificativa da naturalização;
4 - Os portugueses que, nos termos do artigo 4 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, devam perder a nacionalidade portuguesa, podem conserva-la ou readquiri-la nos termos do artigo 5 do mesmo diploma.
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Legislação
L 2098 DE 1959/07/29 BXII BXIII BXIV.
DL 308-A/75 DE 1975/06/24 ART4 ART5.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR ESTR / DIR REG NOT.*****
AC DE ALVOR DE 1975/01/15 IN DG DE 1975/01/28
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