48/1975, de 07.08.1975
Número do Parecer
48/1975, de 07.08.1975
Data do Parecer
07-08-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
CUNHA RODRIGUES
Descritores
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
REPRESENTAÇÃO
REGISTO
REPRESENTAÇÃO
REGISTO
Conclusões
A conclusão fortalece-se com um argumento de ordem sistematica.
E que, existindo nos artigos anteriores (7, 8 e 9), alusões a Direcção, e no artigo 10 que se explicita a forma concreta de composição desse orgão. E o artigo 10 refere-se a represesentação da associação. O que tudo leva a crer que os outorgantes não confundiram (ate porque as distinguiram...) as duas realidades: Direcção, como orgão colegial - Directores, como individualidades que constituem a direcção.
A observação relativa a uma eventual alteração da Direcção saida da Assembleia Geral prevista nos estatutos e, do mesmo modo, pertinente, não necessitando, pela sua evidencia, de qualquer esclarecimento.
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E que, existindo nos artigos anteriores (7, 8 e 9), alusões a Direcção, e no artigo 10 que se explicita a forma concreta de composição desse orgão. E o artigo 10 refere-se a represesentação da associação. O que tudo leva a crer que os outorgantes não confundiram (ate porque as distinguiram...) as duas realidades: Direcção, como orgão colegial - Directores, como individualidades que constituem a direcção.
A observação relativa a uma eventual alteração da Direcção saida da Assembleia Geral prevista nos estatutos e, do mesmo modo, pertinente, não necessitando, pela sua evidencia, de qualquer esclarecimento.
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Legislação
CCIV66 ART162 ART163.
D 216/72 DE 1972/06/27.
D 216/72 DE 1972/06/27.
Referências Complementares
DIR ADM * ASSOC PUBL.