38/1975, de 24.07.1975
Número do Parecer
38/1975, de 24.07.1975
Data do Parecer
24-07-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Indústria e Energia
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
FUNCIONARIO PUBLICO
TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR
PROMOÇÃO
APOSENTAÇÃO
REFORMA
SERVIÇO MILITAR
INTERRUPÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR
PROMOÇÃO
APOSENTAÇÃO
REFORMA
SERVIÇO MILITAR
INTERRUPÇÃO
Conclusões
1 - E condição de passagem a situação de vitalicios dos funcionarios contratados da Direcção Geral dos Serviços Electricos, a prestação de tres anos de bom e efectivo serviço na categoria a que pertencem.
2 - Nesse periodo de tempo não pode ser contado o da prestação de serviço militar, mesmo obrigatorio, pelo funcionario.
3 - Retomado o exercicio das funções, cessado que seja o impedimento resultante do chamamento as fileiras, e completado depois aquele prazo de tres anos, o funcionario a quem seja concedida nomeação efectiva deve ser colocado no lugar que lhe competeria como se a nomeação não tivesse sido retardada pela prestação de serviço militar.
4 - E para efeitos de promoção, aposentação, ou reforma, ou para gozo de qualquer outra regalia derivada do estatuto de funcionario, tudo acontece como se o preenchimento das condições de passagem a situação de vitalicio tivesse ocorrido tres anos apos a celebração do contrato.
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2 - Nesse periodo de tempo não pode ser contado o da prestação de serviço militar, mesmo obrigatorio, pelo funcionario.
3 - Retomado o exercicio das funções, cessado que seja o impedimento resultante do chamamento as fileiras, e completado depois aquele prazo de tres anos, o funcionario a quem seja concedida nomeação efectiva deve ser colocado no lugar que lhe competeria como se a nomeação não tivesse sido retardada pela prestação de serviço militar.
4 - E para efeitos de promoção, aposentação, ou reforma, ou para gozo de qualquer outra regalia derivada do estatuto de funcionario, tudo acontece como se o preenchimento das condições de passagem a situação de vitalicio tivesse ocorrido tres anos apos a celebração do contrato.
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Legislação
DL 35403 DE 1945/12/27 ART27 ART36.
DL 48943 DE 1969/04/24 ART2.
L 2135 DE 1968/04/11 ART53.
CONST11 ART3 N32.
CONST33 ART9.
DL 48943 DE 1969/04/24 ART2.
L 2135 DE 1968/04/11 ART53.
CONST11 ART3 N32.
CONST33 ART9.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.