36/1975, de 10.07.1975

Número do Parecer
36/1975, de 10.07.1975
Data do Parecer
10-07-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
AMANCIO FERREIRA
Descritores
PORNOGRAFIA
IMPRENSA
PUBLICAÇÃO PORNOGRAFICA
APREENSÃO
COMPETENCIA
PUBLICAÇÃO OBSCENA
Conclusões
1 - A publicação, exibição e circulação de textos ou imagens atraves da imprensa, quando obscenas ou pornograficas, são punidas pelo Acordo de Paris de 4 de Maio de 1910, publicado no Diario do Governo, I Serie, de 17 de Junho de 1911, Convenção de Genebra de 12 de Setembro de 1923, publicada no Diario do Governo, I Serie, de 27 de Dezembro de 1928, artigo 25 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) e artigo 420 do Codigo Penal;
2 - Nos termos do artigo 6 da actual Lei de Imprensa, e livre a circulação de quaisquer publicações;
3 - Apenas as autoridades judiciais podem ordenar a apreensão das publicações pornograficas ou a suspensão da sua circulação, caso sejam estrangeiras, nos termos dos artigos 50 e 32 da Lei da Imprensa;
4 - As autoridades policiais ou administrativas esta vedada a apreensão de publicações pornograficas (a não ser que se trate de publicações clandestinas) somente lhes competindo dar conhecimento ao Ministerio Publico da sua existencia, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 35007, de 13 de Outubro de 1945, podendo este requerer as providencias no n 2 do artigo 50 da Lei de Imprensa;
5 - Não compete ao Ministerio da Comunicação Social, atraves da Direcção Geral da Informação, qualquer intervenção na circulação das publicações pornograficas, devendo recusar-se a servir de instancia consultiva em relação aos demais departamentos oficiais que terão, eles proprios, de aferir do caracter pornografico das publicações;
6 - E ao juiz penal que compete captar os conceitos de moral publica e de bons costumes da sociedade portuguesa surgida apos o movimento de 25 de Abril de 1974, tendo em conta a proliferação de publicações que se debruçam sobre o sexo, entradas em Portugal nos ultimos tempos;
7 - Se devem ser consideradas pornograficas as publicações que exibem e descrevem actos sexuais aberrantes e viciosos, não terão necessariamente de o ser aqueles que exibem nus integrais, sobretudo quando dominados pela preocupação da beleza e desenvolvimento duma vida sexual normal.
Legislação
LIMP75 ART6 ART25 ART30 ART31 ART50 ART66 ART68.
DL 150/72 DE 1972/05/05 ART63 ART67 N1 ART121.
DL 37447 DE 1949/07/13.
L 5/71 DE 1971/11/05.
CP886 ART420.
Jurisprudência
AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ 223 PAG276.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR INFORMAC.*****
AC PARIS DE 1910/05/04
CONV INT REPRESSÃO CIRCULAÇÃO TRAFICO PUBLICAÇÕES OBSCENAS GENEBRA 1923/09/12
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