36/1975, de 10.07.1975
Número do Parecer
36/1975, de 10.07.1975
Data do Parecer
10-07-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
AMANCIO FERREIRA
Descritores
PORNOGRAFIA
IMPRENSA
PUBLICAÇÃO PORNOGRAFICA
APREENSÃO
COMPETENCIA
PUBLICAÇÃO OBSCENA
IMPRENSA
PUBLICAÇÃO PORNOGRAFICA
APREENSÃO
COMPETENCIA
PUBLICAÇÃO OBSCENA
Conclusões
1 - A publicação, exibição e circulação de textos ou imagens atraves da imprensa, quando obscenas ou pornograficas, são punidas pelo Acordo de Paris de 4 de Maio de 1910, publicado no Diario do Governo, I Serie, de 17 de Junho de 1911, Convenção de Genebra de 12 de Setembro de 1923, publicada no Diario do Governo, I Serie, de 27 de Dezembro de 1928, artigo 25 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa) e artigo 420 do Codigo Penal;
2 - Nos termos do artigo 6 da actual Lei de Imprensa, e livre a circulação de quaisquer publicações;
3 - Apenas as autoridades judiciais podem ordenar a apreensão das publicações pornograficas ou a suspensão da sua circulação, caso sejam estrangeiras, nos termos dos artigos 50 e 32 da Lei da Imprensa;
4 - As autoridades policiais ou administrativas esta vedada a apreensão de publicações pornograficas (a não ser que se trate de publicações clandestinas) somente lhes competindo dar conhecimento ao Ministerio Publico da sua existencia, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 35007, de 13 de Outubro de 1945, podendo este requerer as providencias no n 2 do artigo 50 da Lei de Imprensa;
5 - Não compete ao Ministerio da Comunicação Social, atraves da Direcção Geral da Informação, qualquer intervenção na circulação das publicações pornograficas, devendo recusar-se a servir de instancia consultiva em relação aos demais departamentos oficiais que terão, eles proprios, de aferir do caracter pornografico das publicações;
6 - E ao juiz penal que compete captar os conceitos de moral publica e de bons costumes da sociedade portuguesa surgida apos o movimento de 25 de Abril de 1974, tendo em conta a proliferação de publicações que se debruçam sobre o sexo, entradas em Portugal nos ultimos tempos;
7 - Se devem ser consideradas pornograficas as publicações que exibem e descrevem actos sexuais aberrantes e viciosos, não terão necessariamente de o ser aqueles que exibem nus integrais, sobretudo quando dominados pela preocupação da beleza e desenvolvimento duma vida sexual normal.
2 - Nos termos do artigo 6 da actual Lei de Imprensa, e livre a circulação de quaisquer publicações;
3 - Apenas as autoridades judiciais podem ordenar a apreensão das publicações pornograficas ou a suspensão da sua circulação, caso sejam estrangeiras, nos termos dos artigos 50 e 32 da Lei da Imprensa;
4 - As autoridades policiais ou administrativas esta vedada a apreensão de publicações pornograficas (a não ser que se trate de publicações clandestinas) somente lhes competindo dar conhecimento ao Ministerio Publico da sua existencia, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n 35007, de 13 de Outubro de 1945, podendo este requerer as providencias no n 2 do artigo 50 da Lei de Imprensa;
5 - Não compete ao Ministerio da Comunicação Social, atraves da Direcção Geral da Informação, qualquer intervenção na circulação das publicações pornograficas, devendo recusar-se a servir de instancia consultiva em relação aos demais departamentos oficiais que terão, eles proprios, de aferir do caracter pornografico das publicações;
6 - E ao juiz penal que compete captar os conceitos de moral publica e de bons costumes da sociedade portuguesa surgida apos o movimento de 25 de Abril de 1974, tendo em conta a proliferação de publicações que se debruçam sobre o sexo, entradas em Portugal nos ultimos tempos;
7 - Se devem ser consideradas pornograficas as publicações que exibem e descrevem actos sexuais aberrantes e viciosos, não terão necessariamente de o ser aqueles que exibem nus integrais, sobretudo quando dominados pela preocupação da beleza e desenvolvimento duma vida sexual normal.
Legislação
LIMP75 ART6 ART25 ART30 ART31 ART50 ART66 ART68.
DL 150/72 DE 1972/05/05 ART63 ART67 N1 ART121.
DL 37447 DE 1949/07/13.
L 5/71 DE 1971/11/05.
CP886 ART420.
DL 150/72 DE 1972/05/05 ART63 ART67 N1 ART121.
DL 37447 DE 1949/07/13.
L 5/71 DE 1971/11/05.
CP886 ART420.
Jurisprudência
AC RL DE 1973/01/10 IN BMJ 223 PAG276.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR PROC PENAL / DIR INFORMAC.*****
AC PARIS DE 1910/05/04
CONV INT REPRESSÃO CIRCULAÇÃO TRAFICO PUBLICAÇÕES OBSCENAS GENEBRA 1923/09/12
AC PARIS DE 1910/05/04
CONV INT REPRESSÃO CIRCULAÇÃO TRAFICO PUBLICAÇÕES OBSCENAS GENEBRA 1923/09/12