35/1975, de 19.06.1975

Número do Parecer
35/1975, de 19.06.1975
Data do Parecer
19-06-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores
SOLICITADOR PROVISIONARIO
ULTRAMAR
PATROCINIO JUDICIARIO
Conclusões
1 - Não e de admitir a extinção dos quadros de solicitadores por comarca nem que estes possam, sem restrições, exercer a profissão em qualquer comarca;
2 - E de manter a existencia de solicitadores provisionarios;
3 - Não se justifica a atribuição a cada solicitador com escritorio aberto em comarca de terceira classe do subsidio anual de escudos 24000, subordinado a informação do juiz de que o solicitador exerceu no ano transacto com assiduidade e comparencia a defesa dos interesses dos litigantes com assistencia judiciaria;
4 - E de admitir que os solicitadores que tenham exercido as suas funções em territorios do ultramar sob administração portuguesa, com o exame a que se refere o Decreto n 35777 de 1 de Agosto de 1946, sejam, para o efeito de exercerem a sua profissão na metropole, equiparados aos aprovados no concurso a que se referem os artigos 396 e seguintes do Estatuto Judiciario;
5 - E de excluir que nas comarcas de segunda e terceira classe os solicitadores possam exercer o patrocinio judiciario mesmo quando nelas exista advogado;
6 - E de excluir que nas causas de valor superior a um quarto da alçada do tribunal de comarca seja necessario o patrocinio por solicitador ou candidato a advocacia quando a lei não exiga o patrocinio por advogado.
7 - E de substituir, no artigo 33, do Codigo de Processo Civil a palavra "advogado", por "mandatario".
###
Legislação
EJ62 ART679 ART680 ART684 ART689.
CPC67 ART32 N4 ART33.
D 35777 DE 1946/08/11.
Referências Complementares
DIR JUDIC / DIR PROC CIV.
CAPTCHA
Solve this simple math problem and enter the result. E.g. for 1+3, enter 4.
This question is for testing whether or not you are a human visitor and to prevent automated spam submissions.