33/1975, de 31.07.1975
Número do Parecer
33/1975, de 31.07.1975
Data do Parecer
31-07-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Descritores
ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL DE HERANÇAS
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Conclusões
1 - A tradução da Convenção sobre a administração internacional de heranças, de 2 de Outubro de 1973, podera ser melhorada, de harmonia com as observações constantes da parte expositiva do presente parecer;
2 - Nessa mesma parte expositiva estão indicadas as notificações que, segundo este corpo consultivo, devem ser feitas por Portugal nos termos dos artigos 37 e 38 da Convenção.
2 - Nessa mesma parte expositiva estão indicadas as notificações que, segundo este corpo consultivo, devem ser feitas por Portugal nos termos dos artigos 37 e 38 da Convenção.
Legislação
CPC67 ART383.
CCIV66 ART14.
CCIV66 ART14.
Referências Complementares
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR PROC CIV.*****
CONV SOBRE ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL HERANÇAS 1973/10/02 ART37.
CONV SOBRE ADMINISTRAÇÃO INTERNACIONAL HERANÇAS 1973/10/02 ART37.