32/1975, de 15.05.1975
Número do Parecer
32/1975, de 15.05.1975
Data do Parecer
15-05-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
FIANÇA
TRANSMISSÃO DE DIVIDAS
FIADOR
HIPOTECA
TRANSMISSÃO DE DIVIDAS
FIADOR
HIPOTECA
Conclusões
1 - No sistema juridico portugues nada se opõe a que quem assumiu uma divida garantida por fiança, constitua uma hipoteca a favor do fiador para assegurar a satisfação do credito deste no caso de ter de pagar aquela divida;
2 - Na hipotese de, com a ratificação do credor, o primitivo devedor transmitir a divida e simultaneamente transferir a propriedade dos bens onerados com a hipoteca para o novo devedor, a favor de quem o fiador conserva a fiança prestada, aquela hipoteca não se extingue;
3 - Não ha, assim, necessidade de se constituir nova hipoteca para garantir ao fiador a satisfação do seu credito no caso de ter de pagar pelo novo devedor.
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2 - Na hipotese de, com a ratificação do credor, o primitivo devedor transmitir a divida e simultaneamente transferir a propriedade dos bens onerados com a hipoteca para o novo devedor, a favor de quem o fiador conserva a fiança prestada, aquela hipoteca não se extingue;
3 - Não ha, assim, necessidade de se constituir nova hipoteca para garantir ao fiador a satisfação do seu credito no caso de ter de pagar pelo novo devedor.
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Legislação
CCIV66 ART599 N2 ART725 ART730 A.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG.