26/1975, de 19.06.1975

Número do Parecer
26/1975, de 19.06.1975
Data do Parecer
19-06-1975
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Não Aplicável
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Descritores
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
VEICULO DO ESTADO
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE EM SERVIÇO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
ESTADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
SEGURO OBRIGATORIO AUTOMOVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO
Conclusões
1 - Em principio, a condução por um funcionario de um veiculo de circulação terrestre de que o Estado ou outra pessoa colectiva publica tem a efectiva direcção e o utiliza no seu proprio interesse, e um acto de gestão privada.
2 - Se esse veiculo causar danos, o Estado ou a outra pessoa colectiva publica respondem civilmente, mesmo pelos danos provenientes apenas dos riscos proprios do veiculo.
3 - O Estado ou a outra pessoa colectiva publica tem direito de regresso contra o condutor, no caso de este ter tido culpa na produção dos danos.
4 - Se por virtude de um acidente ocorrido com um veiculo que circule nas condições referidas na primeira conclusão, resultar a morte ou ferimentos do condutor, o Estado ou a outra pessoa colectiva publica constituem-se nas obrigações derivadas da ocorrencia de um acidente de serviço, na hipotese de o funcionario ter agido sem culpa ou apenas com culpa leve.
5 - Se desse acidente resultaram a morte ou ferimento em outro funcionario, transportado no veiculo em função do seu cargo, o Estado ou a outra pessoa colectiva publica alem de responderem civilmente, mesmo pelos danos provenientes apenas dos riscos proprios do veiculo, ficam constituidos nas obrigações de protecção e assistencia a familia ou ao funcionario consequentes da ocorrencia de um acidente de serviço, e isto quer o condutor tenha ou não tido culpa.
6 - O funcionario encarregado da condução de um veiculo do Estado ou de outra pessoa colectiva publica que nele cause, culposamente, danos, e obrigado a indemnizar, nos termos da lei civil (artigo 483 do Codigo Civil).
7 - Nos actos de gestão publica, os funcionarios apenas são responsaveis se tiverem agido com dolo ou culpa grave, hipoteses em que a Administração, se tiver satisfeito a indemnização, tem direito de regresso contra eles.
8 - Caso se pretenda estender este principio aos actos de gestão privada, ha que alterar a lei, nomeadamente acrescentando um numero ao artigo 501 do Codigo Civil que, mantendo a responsabilidade do comitente nos termos gerais, dela diriva os orgãos, agentes ou representantes do Estado e demais pessoas colectivas publicas que actuem com mera culpa leve.
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Legislação
DL 38523 DE 1951/11/23 ART2.
L 2127 DE 1965/08/03 BVI.
DL 165/75 DE 1975/03/28 ART5 N1.
CCIV66 ART483 ART497 ART499 ART500 ART501 ART503 ART504 ART505 ART570.
Referências Complementares
DIR CIV * DIR OBG * RESP CIV.
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